Inicialmente, a comemoração dos 30 anos de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente é também momento de reflexão sobre sua constante modificação.
Com efeito, no presente artigo trataremos de alterações legislativas que, ainda que executadas com boas intenções, podem comprometer o microssistema de proteção.
Precipuamente, ressalta-se que o ECA é um microssistema.
Isto é, tem regras de Direito Administrativo, Penal e Processual, criado para funcionar como um todo na proteção dos direitos dos vulneráveis os quais tutela.
Dessa forma, alterações no ECA, muitas vezes, demandam a alteração de outros dispositivos.
Todavia, na sequência, questiona-se a hermenêutica de que se utilizará o legislador para compatibilizar a nova norma com toda sistemática do estatuto.
Além disso, trata-se de lei pouco compreendida em nível de sociedade, na medida em que representa significativa mudança cultural.
Outrossim, o ECA não pode ser encarado como mais uma legislação, mas sim como um microssistema.
Vale dizer, ele traz uma revolução, sem qualquer dose de exagero.
Decerto, reformou uma legislação pré-constitucional de 1988 que tendia a abordar a situação da criança e do adolescente em uma perspectiva penal e, no máximo, em relação aos abandonados e órfãos.
Por outro lado, atualmente entende-se que criança e adolescente, porque vulneráveis, devem ter prioridade absoluta, abandonando o “adultocentrismo” até então vigente.
Assim, temos a doutrina da proteção integral, que faz com que, de fato, o Estado tenha uma postura agigantada sobre o tema.
Dessa forma, cumpre ressaltar o papel do Ministério Público como instituição de salvaguarda dos menores.
Neste sentido, o Ministério Público é um dos principais defensores dos direitos garantidos pelo ECA.
Dessa forma, ele precisa ser realçado a partir de sua longevidade e atualidade, porque busca concretizar normas constitucionais muito caras a todos nós
Por fim, um dos trunfos da legislação é justamente estabelecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, logo em seu artigo 3º.