A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão de segunda instância que reconheceu que a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, não ofende direito líquido e certo do impetrante.
O processo tramita em segredo judicial.
Procedimento de Averbação
De acordo com a decisão proferida, a sentença que desconstitui o vínculo de filiação produz efeitos mesmo sem a sua averbação no registro civil.
Com efeito, impede que o indivíduo excluído da condição de filho entre no inventário como se fosse herdeiro do falecido.
Para o colegiado, a averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação, constitui consequência legal obrigatória.
Assim, confere publicidade e segurança jurídica ao desfecho declarado e reconhecido judicialmente.
Destarte, o procedimento de averbação sofre efeitos de prazo prescricional ou decadencial.
Ademais, sua determinação ocorrerá de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas se não realizado dentro dos trâmites normais da ação.
Certidão Vel?ha
No caso analisado pela Terceira Turma, a suposta mãe promoveu a ação negatória de maternidade.
Com efeito, após sua morte, o interessado requereu a habilitação no processo de inventário.
Para tanto, utilizou certidão de nascimento sem a alteração da filiação materna.
Inicialmente, o juiz responsável pelo inventário determinou que a inventariante juntasse aos autos a certidão de nascimento atualizada do interessado, com a averbação da exclusão da maternidade decidida judicialmente.
Ato contínuo, a inventariante requereu ao juízo onde tramitou a ação negatória de maternidade a expedição de novo documento para a averbação.
Ademais, o interessado impetrou mandado de segurança ao argumento de que a sentença que desconstituiu a maternidade transitou em julgado em 1992.
Diante disso, sustentou que deveria ser reconhecido o transcurso do prazo prescricional de quatro anos para a mudança do registro de nascimento, nos termos do inciso VI do parágrafo 9º do artigo 178 do Código Civil de 1916.
Por fim, tratando-se de direito personalíssimo, afirmou que apenas ele ou a falecida poderiam ter dado cumprimento à sentença.
Interesse do Es??pólio
De acordo com o ministro Bellizze, o fato de a falecida não ter promovido a averbação no cartório não significa que não houvesse a intenção de desconstituir o vínculo de filiação.
Em contrapartida, segundo Marco Aurélio Bellizze, a circunstância de ter sido ela quem propôs a ação basta para demonstrar essa intenção.
Diante disso, em seu voto, o ministro rejeitou a alegação de falta de legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença.
Para tanto, argumentou que esse ato não se confunde com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de filiação.
Isto sobretudo em razão do pedido de habilitação feito pelo interessado, cujo registro civil deve, necessariamente, corresponder à realidade atual dos fatos.
Por fim, em relação ao segredo judicial, Bellizze lembrou do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo autoriza expressamente que terceiros com comprovado interesse jurídico possam ter acesso ao dispositivo da sentença, podendo extrair a correspondente certidão.