Mensagem falsa não enseja dever de indenizar moradora por invasão de domicílio - Notícias Concursos

Mensagem falsa não enseja dever de indenizar moradora por invasão de domicílio

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF negou provimento à pretensão de indenização por danos morais contra um condomínio e o aplicativo Rappi Brasil por suposto ingresso de entregador em apartamento sem permissão.

No caso, a a magistrada entendeu que a entrada não autorizada decorreu da suposição, por parte dos réus, de que ela corria risco de morte.

Mensagem inverídica

Consta no processo que, em setembro de 2019, durante a madrugada, a requerente solicitou a entrega de um produto em sua residência, localizada no condomínio réu, por meio do aplicativo Rappi.

De acordo com alegações da autora, ela suportou danos morais, tendo em vista que o entregador e o porteiro do condomínio, sem a sua permissão, adentraram em seu apartamento e provocaram constrangimento indevido, passível de indenização.

Para o juízo de origem, restou evidenciado que, no início da madrugada, a autora adquiriu produtos em uma farmácia, também pelo aplicativo Rappi, instalado no celular de seu namorado.

Outrossim, as filmagens do circuito de segurança do condomínio comprovaram que o entregador chegou ao edifício às 4h10 e, já que a demandante não atendeu ao interfone, ele mostrou as mensagens que recebeu ao porteiro e este, com medo de a autora estar passando mal, autorizou o ingresso do entregador.

Danos morais

Dessa forma, a juíza verificou que o procedimento do porteiro, ao autorizar a entrada do entregador no prédio, em que pese não ter conseguido contatar a moradora, foi provocado pela suspeita de que ela possivelmente corria risco de morte.

Por fim, a magistrada arguiu que a porta do apartamento não estava trancada e, em face de todos os elementos circunstanciais, consistentes no fato ocorrido na madrugada, produto comprado em farmácia, mensagem de que a autora passava mal e interfone não atendido, a integridade física da mulher era mais importante e sem prevaleceu em relação à inviolabilidade de saru apartamento, de modo que não se podia exigir do porteiro do condomínio comportamento diverso e, tampouco, do entregador.

Fonte: TJDFT

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