Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 -Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Novas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046

No último dia 28 de abril foram publicadas no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046.

MP 1045/2021  – Novo BEm

A MP 1.045/2021 trata sobre o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Sendo assim por meio desta Medida Provisória foi recriada a possibilidade de pactuação de acordos para suspensão de contrato.

Bem como, para a redução proporcional de jornada de trabalho e, consequentemente, diminuição salarial, além de prever o pagamento do BEm para os empregados que pactuarem tais acordos.

MP 1046/2021 – Medidas trabalhistas emergenciais 

Por sua vez, a MP 1.046 se refere a variadas medidas trabalhistas para auxiliar as empresas no enfrentamento da pandemia.

Por exemplo:

  • Antecipação de férias individuais e coletivas;
  • Teletrabalho;
  • Banco de horas;
  • Suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS.
  • Aproveitamento de feriados etc.

Confira os trechos iniciais de cada uma das referidas Medidas Provisórias, já que informam a que se refere cada MP. É possível verificar integralmente do que se trata cada um acessando o DOU, o Diário Oficial da União.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – Trecho oficial do DOU

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)no âmbito das relações de trabalho.

Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial

de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:

  • I – preservar o emprego e a renda;
  • II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

  • I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021 – trecho oficial do DOU

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2º Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

  • I – o teletrabalho;
  • II – a antecipação de férias individuais;
  • III – a concessão de férias coletivas;
  • IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • V – o banco de horas;
  • VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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