Em decisão unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou recurso interposto por uma empresa agrícola de Campinas/SP e manteve decisão que determinou a incidência de “medidas antidumping” nas operações de importação de todo tipo de alho que venha da China.
O intuito da ação antidumping é sobretaxar produtos importados que tenham preços mais baixos do que os do mercado interno, para não prejudicar a produção nacional.
Direito antidumping
Segundo as informações do processo, a Lei nº 9.019/1995 trata da aplicação do direito antidumping e de medidas compensatórias, competindo à Câmara do Comércio Exterior (Camex) a fixação os direitos provisórios ou definitivos. De 2013 a 2017, o órgão editou resoluções para regulamentar a importação do alimento.
Proteção do mercado nacional
No recurso interposto ao Tribunal Federal, a empresa agrícola questionou decisão da Justiça Federal de primeira instância, sob a argumentação de que a Resolução Camex nº 80/13 definiu a taxação unicamente para o alho tipo extra.
Ao analisar o pedido, a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Diva Malerbi, esclareceu que a edição da Resolução CAMEX n° 80/2013 teve por objetivo a proteção do mercado nacional em relação a qualquer classe, grupo ou tipo de alho chinês.
Dumping
A prática de dumping comercial consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos. É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos nacionais, quando comprovado. Esta técnica é utilizada como forma de ganhar quotas de mercado.
Medidas antidumping
As medidas antidumping têm como objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional causados pelas importações objeto de dumping, por meio da aplicação de alíquotas específicas.
Decisões
Na primeira instância, ao decidir a questão, a juíza federal declarou: “As Resoluções CAMEX n. 13/2016 e n. 47/2017, editadas posteriormente à Resolução CAMEX n. 80/2013, apenas vieram aclarar que o alvo da proteção sempre foi o alho fresco ou refrigerado originário da China, em sua forma genérica, qualquer que fosse sua classificação, estando aí abrangido o alho de tipo especial importado pela autora”.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a 6ª Turma entendeu que a decisão monocrática da Justiça Federal está de acordo com a lei e encontra respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, em decisão unânime, a 6ª Turma negou provimento ao recurso da empresa importadora.
(Apelação Cível nº 5000465-27.2017.4.03.6104)
Fonte: TRF-3
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