No dia 28 de abril deste ano, foi publicado em Diário Oficial o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A Medida Provisória (MP 1.045/2021) é uma atualização da MP 936 (convertida na lei 14.020/2020).
Nesse sentido, com essa Medida Provisória, as empresas agora podem reduzir jornadas de trabalho e suspender contratos de trabalho temporariamente. Entretanto, para não prejudicar os funcionários, o Governo se responsabiliza pelo pagamento de um benefício compensatório.
“Esse programa foi responsável por manter muitas empresas de pé com a pandemia, sobretudo as que foram impossibilitadas de atuar por conta de medidas restritivas. Certamente será um fôlego para empregadores que já estavam no movimento de recorrer às demissões desde o fim de 2020” afirma Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro.
No entanto, com o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda surge uma questão: as empresas ainda precisam pagar vale-alimentação, vale-refeição, e vale-transporte ao trabalhador?
Suspensão do contrato de trabalho
- Vale-refeição e Vale-alimentação
No caso de suspensão do contrato de trabalho, as empresas precisam continuar pagando esses valores. Segundo texto da Medida Provisória a empresa: “fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados”.
A única possibilidade de suspensão desses benefícios é através de um aditivo à convenção coletiva, assinado pelo sindicato da categoria.
- Vale-transporte
No caso da suspensão do contrato de trabalho, as empresas não precisam continuar pagando o Vale-transporte. Isso se deve ao fato de que o funcionário não estará mais utilizando nenhum transporte para ir trabalhar, pois, ele teve seu contrato suspenso.
Segundo o advogado Sérgio Cardim: “a lei que institui o vale-transporte é bastante clara ao dizer que ele é devido quando o empregado efetivamente precisa do transporte público para ir e vir do trabalho. Então, no caso da suspensão, não precisa pagar.”
Redução da jornada de trabalho
- Vale-refeição e Vale-alimentação
Ambos os vales devem continuar sendo pagos pelos empregadores no caso de redução da jornada de trabalho de seus funcionários. A exceção é a mesma do caso citado anteriormente; apenas se o sindicato da categoria assinar um aditivo permitindo a suspensão dos benefícios.
- Vale-transporte
No caso do Vale-transporte dependerá muito de como a empresa organizou a redução da jornada de trabalho dos seus empregados.
Se o funcionário continua indo diariamente para a empresa, mesmo que por um período reduzido, e continua gastando o mesmo valor com a sua condução, o patrão deve continuar pagando integralmente o Vale-transporte.
Entretanto, caso o funcionário passe a ter uma rotina com menos dias de trabalho na semana, conforme permitido pela MP, o empregador poderá reduzir proporcionalmente o valor do Vale-transporte, de acordo com a nova necessidade do empregado.
Como funciona a redução da jornada e a suspensão do contrato de trabalho?
A Medida Provisória permite que as empresas reduzam a jornada de trabalho, bem como os salários dos funcionários em três faixas: 25%, 50%, e 75%, sendo preferência do empregador qual faixa ele irá utilizar. No entanto, o Governo irá repor parte do salário que está sendo cortado pela empresa.
Em contrapartida, no caso de suspensão do contrato de trabalho, a empresa pode encerar o pagamento do salário ao funcionário de forma temporária. Desse modo, o empregado receberá do Governo um benefício similar ao valor que seria pago em casos de seguro-desemprego.
Em suma, após o período de suspensão do contrato pela Medida Provisória, o trabalhador voltará a sua rotina na empresa normalmente, onde o seu salário será pago integralmente.