Foi editada Medida Provisória (MP) que corrige Lei Complementar sobre ICMS, de acordo com informações da Secretaria-Geral.
Medida Provisória Nº 1.118 e a Lei Complementar sobre ICMS
A medida tem por objetivo aumentar a segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e os contribuintes, explica a Secretaria-Geral através de divulgação oficial.
Conforme informações da Secretaria-Geral, a Medida Provisória (MP) que altera a Lei Complementar nº 192/2022, a qual define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Alterada a Lei Complementar nº 192/2022
De acordo com a divulgação oficial, a Medida Provisória (MP) suprime a parte final do art. 9ª da Lei Complementar, que trata da manutenção dos créditos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) vinculados à comercialização de combustíveis.
Ademais, explicita os benefícios aplicáveis aos produtores e revendedores dos produtos referidos no caput do referido dispositivo legal, que são os previstos no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, explica a Secretaria-Geral. Conforme visto, a edição da Medida Provisória (MP) tem por fim aumentar a segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e os contribuintes, não ocasionando impacto fiscal, destaca a Secretaria-Geral.
Segurança jurídica
Segundo a Secretaria-Geral, com a edição da Medida Provisória (MP), o Governo Federal reitera seu compromisso com a segurança jurídica, a consolidação e clareza da legislação pátria, bem como com a retomada econômica, a geração e a manutenção de empregos.
Medida Provisória Nº 1.118
De acordo com definição oficial, a Medida Provisória Nº 1.118, DE 17 de maio de 2022 altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; lei que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
Segundo conta na MP, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins – Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero. Consulte a Medida Provisória Nº 1.118 de forma integral no site oficial da Imprensa Nacional.