Medida Provisória 1046/21: Pontos Importantes da MP Sobre as Medidas Trabalhistas

MP 1046/21 Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública 

A Medida Provisória nº 1046/21, publicada no dia 28 de abril, reeditou diversas regras “para preservação do emprego” dos trabalhadores, durante o período da pandemia causada pelo coronavírus. 

Concessões permitidas pela Medida Provisória 

Essas regras anteriormente constantes na MP 927/20, permitem algumas concessões, como:

  • A concessão antecipada de férias futuras;
  • O pagamento do adicional de 1 ? 3 referente às férias após a sua concessão;
  • Bem como, a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de abril, maio, junho e julho. 
  • Entretanto, não houve alterações quanto aos prazos referentes ao IR (Imposto de Renda) e pagamento da contribuição previdenciária.

Opções do empregador 

A Medida Provisória permite que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês. Sendo assim, no caso do trabalhador doméstico, esse pagamento pode ser feito até o dia 7 do mês subsequente ao início do gozo das férias. Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início. No entanto, a MP altera as regras por um determinado período, por isso, não é uma alteração da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho.

Alteração na data limite para pagamento de adicional e abono de férias constam na MP 

Além disso, a MP permite que o empregador opte por pagar o adicional de ?  de férias, bem como o abono pecuniário, até o dia 20 de dezembro de 2021. Já que essa é a data do pagamento da segunda parcela do 13º salário. Nas regras vigentes antes da MP, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, de forma antecipada. 

Opção da empresa alterar seu fluxo de pagamentos por conta da MP

Conforme informações oficiais do Governo (gov.br), é importante ressaltar que todas as novidades aqui descritas são de caráter opcional, podendo o empregador escolher se deseja continuar a fazer os pagamentos como sempre fez ou aderir ao novo modelo trazido pela Medida Provisória. Veja abaixo um trecho do que diz a MP. (Conforme conta Gov.br > Imprensa Nacional).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
  • DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
  • Art. 5º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  • 1º As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:
  • I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
  • II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
  • 2º Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
  • § 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
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