O magistrado Henrique Alves Vilela, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, proferiu sentença condenando uma montadora ao pagamento de R$ 53.636,00, a título de danos morais, em favor de um empregado que sofreu perda auditiva em decorrência das atividades desempenhadas na função de mecânico de manutenção.
Para o magistrado, o empregador agiu de modo negligente ao deixar de disponibilizar medidas efetivas em prol da neutralização do contato com o ruído, culminando na incapacidade auditiva do trabalhador.
Incapacidade parcial e permanente
Ao analisar o caso, Henrique Alves Vilela entendeu que restou comprovado no processo a conduta culposa por parte montadora.
Com efeito, o laudo pericial apontou que o mecânico sofreu 10% de incapacidade parcial e permanente em razão da perda auditiva, denominada “disacusia neurossensorial bilateral”, decorrente de níveis altos de pressão sonora.
De acordo com o documento médico, trata-se de lesão irreversível, inexistindo tratamentos clínicos ou cirúrgicos para recuperação total da audição do trabalhador.
Além disso, restou comprovado nos autos que a redução da audição não provocou incapacidade para o trabalhado do motorista, contudo, demandou maior esforço para que ele mantivesse suas atividades.
Indenização
De acordo com entendimento de juiz Henrique Vilela, os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador não foram capazes de neutralizar os ruídos, agravando a perda auditiva.
Não obstante, o julgador sustentou que o trabalho desempenhado em ambiente com ruídos além dos limites toleráveis e por extenso período provoca, de fato, esse problema.
Tendo em vista que a empresa não comprovou a adoção de medidas efetivas para resguardar a saúde dos trabalhadores, agiu culposamente.
Assim, o magistrado determinou o pagamento de indenização da quantia de R$ 53.636,00, a título de danos morais.
Para Henrique Vilela, o convívio social do indivíduo acometido de redução da audição é sempre prejudicado, na medica em que não consegue captar sons em alta frequência e, demais disso, não consegue exercer atividades que o arrisquem.
Fonte: TRT-MG