MDR e PMU: confira dados oficiais

Confira dados do levantamento feito pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) sobre o PMU. Saiba mais!

Conforme levantamento feito pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), até abril deste ano, 843 municípios declararam possuir o Plano de Mobilidade Urbana (PMU) ou estão em processo de elaboração do documento.

MDR e PMU: confira dados oficiais

Desse total, 333 afirmam já ter produzido a peça, sendo que 17% possuem mais de 250 mil habitantes e 79% estão localizados nas Regiões Sul e Sudeste, informa a divulgação oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

Confira trechos relevantes da Lei Nº 12.587

A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

São modos de transporte urbano:

I – motorizados; e

II – não motorizados.

 Os serviços de transporte urbano são classificados:

I – quanto ao objeto:

  1. a) de passageiros;
  2. b) de cargas;

II – quanto à característica do serviço:

  1. a) coletivo;
  2. b) individual;

III – quanto à natureza do serviço:

  1. a) público;
  2. b) privado.

São infraestruturas de mobilidade urbana:

I – vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

II – estacionamentos;

III – terminais, estações e demais conexões;

IV – pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V – sinalização viária e de trânsito;

VI – equipamentos e instalações; e

VII – instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Definições

 Para os fins desta Lei, considera-se:

I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II – mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

III – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

IV – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

V – modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

VI – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VII – transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

VIII – transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

IX – transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Confira a legislação de forma completa no site oficial do Governo Federal.

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