Em sessão telepresencial realizada no último dia 04/09, a 4ª Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, negar provimento à apelação cível de três moradores da cidade de Não Me Toque (RS) e manter a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a União.
No caso, os autores do processo solicitaram a indenização em virtude de um teste de paternidade realizado em 1996 que, ao ser refeito em 2017, teve resultado diverso.
Laudos Conflitantes
Segundo narrado pelos autores, entre 1993 e 1994, uma mulher e um homem, moradores de Não Me Toque, tiveram um relacionamento amoroso e, assim que terminaram o namoro, ela soube que estava grávida.
Com o nascimento do bebê, um menino, ele afirmou que apenas iria registrar a criança mediante a realização de um teste de paternidade.
Assim, a genitora moveu uma ação de investigação de paternidade cominada com solicitação de pensão alimentícia, mas, em 1996, o Departamento de Genética da UFRGS acostou ao processo um laudo de teste de DNA excluindo o sujeito da paternidade.
No entanto, 18 anos depois, o filho começou um relacionamento com uma pessoa que o achou muito parecido fisicamente com o homem cuja paternidade havia sido negada pelo laudo.
Diante disso, foi realizado um novo teste de DNA, desta vez pelo Laboratório de Investigação de Paternidade da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, entidade vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do RS.
Em fevereiro de 2017, o novo laudo concluiu que a probabilidade de que o sujeito seja o pai biológico do jovem é de 99,9999998171%.
Então, em julho de 2017, os pais biológicos, juntamente com o filho, ingressaram com ação indenizatória por danos morais contra a UFRGS e a União, requerendo R$ 80 mil em favor de cada um dos três.
Outrossim, pleitearam o pagamento, por parte das rés, do valor corrigido da pensão alimentícia não recebida durante 18 anos.
Contudo, o juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em outubro do ano passado, julgou a ação improcedente.
Inconformados, os autores recorreram ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.
Limitações Técnico-científicas
Em seu voto, a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que, em que pesem as alegações das partes apelantes, são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.
Além disso, a magistrada reiterou que a sentença analisou detidamente os elementos de provas, bem como a controvérsia da ação, e destacou que o primeiro teste de paternidade foi realizado em 1996, quando a técnica do exame de DNA estava em início no país, com apenas dois laboratórios autorizados a fazer o procedimento na época.
Não obstante, a relatora frisou que não havia como exigir da UFRGS que acertasse o resultado de todos os testes visto que a técnica que estava à disposição apresentava limitações.
Nesse sentido, a desembargadora reafirmou o proferido na decisão de primeiro grau que concluiu o seguinte:
“não há como se atribuir ao Departamento de Genética da UFRGS a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia quando da elaboração do laudo pericial que apontou evidência contrária à paternidade com base na técnica disponível à época, a qual contava com limitações inerentes ao conhecimento científico de que se dispunha”.
Fonte: TRF-4