Mantida dispensa por justa causa de empregado que fazia uso exagerado de celular no serviço

Por unanimidade, a 10ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais do TRT-MG ratificou a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade da demissão por justa causa de um empregado da Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

O trabalhador ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empregadora, em razão de indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções.

De acordo com entendimento da turma colegiada, o funcionário teve reiterados atrasos, faltas no trabalho sem justificativa e, ainda, fazia uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando diversas advertências realizada pela empresa.

Reiteradas advertências

Consta nos autos que, ao ser ouvido em processo interno na empresa, o reclamante não questionou as motivações apresentadas para a dispensa por justa causa.

Com efeito, o empregado se bastou a informar que, em momento anterior, fora demitido em decorrência de  baixa produtividade, no entanto, foi reintegrado após ajuizar uma demanda contra a empresa.

Segundo depoimento de uma testemunha ouvida no processo interno da reclamada, o trabalhador, de fato, sofreu diversas advertências por atrasos frequentes para chegar ao trabalho e também em razão de reiterada utilização do celular durante o expediente.

Ademais, a testemunha, que trabalhava junto com o reclamante, alegou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas sim mexer excessivamente no celular durante o trabalho.

Justa causa

No tocante à gradação da pena, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, relator do recurso interposto pelo empregado, arguiu que os documentos colacionados pela empregadora evidenciaram que o trabalhador sofreu inúmeras advertências, verbais e escritas, bem como suspensão disciplinar pelos diversos motivos registrados no comunicado da demissão por justa causa.

Ao negar provimento ao recurso do ex-funcionário, o relator sustentou que comprovadamente ele atuou com desídia e indisciplina, o que foi devidamente observado na gradação das penas.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRT-MG

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