A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação de um caminhoneiro, em Jaraguari (MS), pela importação irregular e clandestina de 475 mil maços de cigarros de origem estrangeira, avaliados em R$ 2.341.750,00.
O réu também foi penalizado com a perda do direito para dirigir, por utilização de veículo como meio para a prática de crime de contrabando.
Autoria e materialidade
Para o colegiado, a autoria e a materialidade do crime cometido ficaram comprovadas por meio dos testemunhos; auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; ocorrência policial; fotografias do veículo e dos maços de cigarro e relação de mercadorias, em que consta a avaliação dos bens.
“O acusado confessou aos policiais que estava transportando a mercadoria para Jataí/GO e que receberia a quantia de R$ 6.500,00. Disse não saber quem eram os proprietários da carga. Informou que as chaves do caminhão, a documentação para viagem e R$ 4 mil foram entregues nas proximidades do Posto Bandeira e receberia os R$ 2.500,00 restantes quando chegasse a Jataí/GO”, ressaltou o desembargador federal relator André Nekatschalow.
Prisão e apreensão
O caminhoneiro foi preso pela Polícia Rodoviária Federal, em 22/10/16, no Km 530 da BR 163, município de Jaraguari/MS, durante fiscalização de rotina. O réu afirmou que estava transportando ração animal e apresentou nota fiscal eletrônica inválida. Depois da abordagem, os policiais verificaram que os reboques do caminhão estavam carregados, ilegalmente, com 475 mil maços de cigarros estrangeiros, de origem paraguaia.
Condenação
Em primeira instância, o caminhoneiro foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo delito de contrabando. Foi decretada, também, a inabilitação do réu para dirigir veículo automotor.
Recurso
Entretanto, ele recorreu ao TRF-3 solicitando a reforma das penas impostas. Argumentou ser motorista profissional, de maneira que a carteira de habilitação é essencial para que possa trabalhar e garantir o seu sustento e de sua família.
Condenação mantida
Segundo o desembargador federal, relator do caso, as alegações do caminhoneiro não são passíveis de aceitação. Isto porque, a aplicação da penalidade foi realizada de modo fundamentado e se mostra razoável diante da conduta praticada pelo réu. Portanto, “a sentença se justifica considerando a expressiva quantidade de cigarros apreendidos e a apresentação de nota fiscal falsa pelo acusado”, salientou.
Por isso, a 5ª Turma negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de contrabando, além da imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor.
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