Manobras para simular nulidade de citação em processo caracterizam litigância de má-fé - Notícias Concursos

Manobras para simular nulidade de citação em processo caracterizam litigância de má-fé

No julgamento do recurso ordinário (ROT) n. 1000590-25.2020.5.02.0083, a 83ª Vara do Trabalho de São Paulo multou uma reclamada por litigância de má-fé em 5% no valor da causa ao constatar que suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, embora tivessem conhecimento da causa, na tentativa de anular uma revelia.

De acordo com a decisão, proferida no último dia 4, a primeira audiência foi realizada na data marcada, com a presença apenas da reclamante.

Limites da razoabilidade

Antes de perceber a conduta das advogadas, o juízo chegou a declarar a nulidade da citação inicial e designar nova audiência.

No entanto, posteriormente, identificou-se que as advogadas da reclamada já haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial.

Segundo a juíza da ação, Paula Becker Montibeller Job, “a reclamada excedeu os limites da razoabilidade ao exercer seu direito de defesa, pois alterou a verdade dos fatos”.

Ainda segundo a magistrada, essa conduta induziu o juízo ao erro e causou resistência injustificada ao andamento do processo, provocando uma nova audiência e a necessidade de novo comparecimento da reclamante e seu advogado.

Litigância de má-fé

A multa aplicada inicialmente foi de 2% sobre o valor da causa, mas ela foi majorada para 5% após insistência da patrona em alegar que não poderia ser considerada notificada, ainda que os registros no PJe indiquem que seu primeiro acesso na ação ocorreu antes da juntada da primeira ata.

Neste sentido, a magistrada concluiu o seguinte em sua decisão:

“Incumbe à reclamada o pagamento da multa por litigância de má-fé fixada em 5%, além de indenização que arbitro em 5% (ambos a serem calculados sobre o valor da causa, em benefício direto e exclusivo da autora). Condeno a reclamada, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (em favor direto e exclusivo dos patronos constituídos pela reclamante, a ser calculado também sobre o valor da causa).”

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