A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo.
Portanto, o Colegiado entendeu que, para contestar decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai, é possível o manejo de mandado de segurança por um dos filhos. Assim, sem que necessariamente seus irmãos tenham de estar no polo ativo da ação, posto que em tal situação o litisconsórcio é facultativo.
Desse modo, superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá prosseguir no julgamento do Mandado de Segurança (MS).
Mandado de segurança
Na ação de paternidade pós-morte, um dos filhos reconhecidos do falecido entrou com mandado de segurança contra a decisão judicial que determinou a exumação do cadáver. Assim, determinada para a coleta de material genético e realização de exame de DNA. A exumação foi ordenada após a família se negar a fornecer amostras para o exame.
Litisconsórcio
Todavia, o tribunal estadual determinou a inclusão de todos os filhos ou herdeiros do morto no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.
Por conseguinte, o filho impetrante, no recurso ao STJ, sustentou a tese de desnecessidade da inclusão dos irmãos para fins de conhecimento do MS.
Litisconsórcio não obrigatório
O ministro-relator Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o recurso não discute a viabilidade do mandado de segurança contra a decisão que determinou a exumação. Entretanto, discute-se a extinção prematura do processo por falta de regularização dos polos processuais.
“Nesse ponto, assiste razão ao impetrante, por ser desnecessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança; assim, para a inclusão dos demais réus da ação investigatória”, esclareceu Sanseverino.
Ele afirmou que na hipótese não se aplica a Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.
Litisconsórcio ativo facultativo
Portanto, “estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo; tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental”, esclareceu o relator.
Igualmente, Sanseverino comentou que a situação caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário. Isto é, quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes. De acordo com a previsão do artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI