A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), manteve a obrigatoriedade da caução equivalente a três aluguéis para a expedição do mandado de despejo de inquilina. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, foi a relatora da matéria.
Conforme o fundamento da relatora, “a prestação da caução configura-se como uma contracautela para garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos que o locatário, até o momento sem voz nos autos, possa vir a sofrer se configurada a inexistência de inadimplemento e, portanto, improcedência do despejo”.
A empresa proprietária de um imóvel na Grande Florianópolis (SC) ajuizou ação de despejo em razão da suposta falta de pagamento.
No entanto, a inquilina impugnou os valores cobrados a título de rescisão contratual e declarou que não possui acesso às salas comerciais objeto do contrato.
Diante do impasse entre as partes, o juízo de primeira instância condicionou a expedição de mandado de despejo à prestação de caução no equivalente a três meses de aluguel.
No entanto, inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs recurso de apelação junto ao TJSC. Dessa forma, requereu a antecipação da tutela para a dispensa da caução ou a utilização como garantia dos créditos locatícios devidos. Além disso, alegou ser hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita.
A desembargadora-relatora, ao analisar o recurso da empresa e ao proferir o seu voto, registrou: “(…) além da evidente controvérsia nas narrativas apresentadas de parte a parte, o que impossibilita o deferimento do requerimento desalijatório (pedido de despejo) com fulcro no art. 300 do CPC, também é de se destacar o que dispõe a Recomendação n. 63 do Conselho Nacional de Justiça a respeito dos pedidos de despejo formulados no contexto da pandemia de Covid-19, nos seguintes termos: ‘Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento (…)'”.
A sessão de julgamento aconteceu sob a presidência do desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime.
(Agravo de Instrumento nº 5023122-16.2020.8.24.0000/SC).
Fonte: TJSC
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI