Foi proferida decisão nos autos do Recurso de Revista n. 11926-57.2015.5.15.0115 (28/05/2020) pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, foi majorado o valor da pensão mensal devida a uma auxiliar de serviços gerais da Umoe Bioenergy, de Sandovalina (SP), que adquiriu doença degenerativa em razão do trabalho em condições antiergonômicas.
Com efeito, para o órgão, a indenização deve ser proporcional à depreciação sofrida pelo trabalhador, porquanto a patologia decorreu das condições antiergonômicas de trabalho.
Esforço Repetitivo
Inicialmente, na reclamação trabalhista, a auxiliar alegou que realizava esforço repetitivo em posições forçadas dos membros.
Outrossim, sustentou omissão da empresa em tomar medidas preventivas.
Ademiais, pleiteou pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual não estava mais habilitada.
Diante disso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) reconheceu que as atividades desempenhadas pela empregada atuaram como uma das causas e agravaram o processo degenerativo das lesões.
De acordo com a perícia realizada no caso, o déficit funcional da empregada foi estimado em 18%.
Assim, fixou pensão mensal vitalícia de 10% sobre a remuneração da auxiliar.
Ato contínuo, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esta sentença condenatória.
Indenização Proporcional
A relatora do recurso de revista da empregada foi a ministra Delaíde Miranda Arantes.
Conforme entendimento da magistrada, em caso de lesão decorrente do trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação sofrida.
Destarte, a Turma, por unanimidade, majorou o valor da pensão mensal para o mesmo percentual de 18%, correspondente ao déficit funcional estimado.
Por fim a empregadora foi condenada a indenizar a empregada por danos morais, nos seguintes termos:
” (…) verifica-se que o trabalho foi considerado como concausa entre as patologias degenerativas de membro superior direito com os trabalhos executados na Reclamada, bem como que foi reconhecida a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, com déficit funcional estimado em 18%.
Assim, a Corte de origem, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado à reclamada e o valor do salário percebido, manteve o valor arbitrado pela origem de R$ 30.000,00 a título de danos morais.”