Em decorrência de atraso do voo e dos transtornos suportados por mãe e filha, uma companhia aérea deverá indenizar, a cada um deles, o valor de R$ 8mil, a título de danos morais.
No caso, a decolagem foi cancelada e os passageiros, obrigados a desembarcar, não tiveram qualquer auxílio por parte da empresa.
Atraso
Consta nos autos que, dentro do avião para uma viagem internacional ao México, já com embarque finalizado, uma mulher que iria viajar sozinha com sua filha de 6 anos deu a ela algumas gotas de um remédio para dormir, que a ajudaria a relaxar durante o longo voo.
Segundo relatos da mulher, ela ficou desesperada ao ouvir do piloto que o avião não decolaria, já imaginando como iria andar dentro do aeroporto com uma criança grande desacordada no colo.
A genitora alegou que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, como fornecimento de telefone, alimentação ou água, e que não havia naquele horário estabelecimento comercial aberto no aeroporto de Confins, local da partida.
Não obstante, na realocação do voo, a companhia aérea colocou os dois familiares em assentos distantes um do outro e, ademais, eles perderam a escala que iriam fazer no Panamá e chegaram ao destino final com atraso de 8 horas.
Danos morais
Ao analisar o caso, a juíza de primeira instância, Moema Gonçalves, sustentou que ainda que fosse comprovada a necessidade da manutenção preventiva alegada pela requerida, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é que manutenção não programada de aeronave não é considerado fato imprevisível na atividade exercida pela empresa aérea e, por isso, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior.
Diante disso, ao estipular o valor da indenização, a julgadora levou em consideração as circunstâncias do atraso, a perda do voo de conexão, a realocação da mãe e da criança em assentos distantes, assim como a chegada ao destino com significativa perda de dia útil de passeio em viagem de finalidade turística, que causaram grandes transtornos, constrangimentos, angústias, aborrecimentos, frustração e inconvenientes.
Fonte: TJMG