Ao julgar a ação indenizatória nº 0028968-09.2018.8.08.0035, o juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES condenou uma fabricante e uma loja, solidariamente, ao pagamento de indenização de R$ 5mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que comprou fraldas defeituosas.
Falha no produto
De acordo relatos da consumidora, ela constatou que havia algo errado com as fraldas quando, após quatro dias de uso, sua filha se mostrou inquieta.
Com efeito, a requerente verificou que haviam farpas de madeira presas no algodão da fralda, ocasionando intensa vermelhidão e desconforto na criança.
Não obstante, ao analisar as outras fraldas daquele pacote, a consumidora observou que grande parte delas estava mofada, com farpas e outros objetos estranhos.
Diante disso, a consumidora entrou em contato com a fabricante das fraldas, contudo, a atendente informou que os objetos se tratavam, supostamente, de meros pedaços da fita.
Em sua defesa, as empresas requeridas se eximiram da culpa, ao argumento de que cabia à requerente comprovar eventuais falhas no produto, o que não fez.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que restou demonstrado, por intermédio do conjunto probatório colacionado nos autos, a existência de defeito no produto fabricado por uma das corrés e comercializado pela outra.
Além disso, conforme entendimento do magistrado, as informações constantes dos processos apontaram que os produtos foram devolvidos à loja.
Com efeito, de acordo com o juízo, o bebê foi submetido a um risco originalmente impossível de se prever, tendo em vista a ocorrência de defeito oculto nas fraldas.
Assim, restou configurado o dano moral no caso, em razão do contato da filha da requerente com o produto inadequado para consumo, que causou sofrimento tanto ao bebê quanto à mãe, que presenciou sua agitação.
Diante disso, o magistrado condenou as duas empresas a indenizarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 5 mil, pelos danos morais experimentados.
Fonte: TJES