Lula oficializa Concurso Nacional Unificado: O que isso significa para o Brasil?

Confira mais esclarecimentos

Noticia urgente para quem espera o Concurso Nacional Unificado. Nesta sexta-feira, 29 de setembro, saiu no Diário Oficial o decreto 11.722, que regulamenta a realização do aguardado do certame.

Vale lembrar que o documento também esclarece sobre a comissão de governança do certame e o comitê deliberativo.

A revelação já estava programada desde a última quinta-feira, dia 28, quando a Ministra de Gestão e Inovação dos Serviços Públicos, Esther Dweck, anunciou antecipadamente.

Nesta sexta-feira, às 14 horas, a ministra realizará uma entrevista coletiva para divulgar informações adicionais sobre o processo seletivo.

É importante mencionar que nesta sexta-feira também se encerra o prazo para os órgãos confirmarem sua participação no concurso, que já tem algumas datas estabelecidas.

Entre os dias 16 e 20 de outubro, estão previstas reuniões para selecionar a empresa responsável pela organização do concurso, com a expectativa de que o anúncio seja feito ainda neste mês.

O Cebraspe é apontado como o principal candidato para assumir essa responsabilidade. Quanto à divulgação do edital de inscrição, está agendada para o dia 20 de dezembro.

Documento fala sobre o Concurso Nacional Unificado

Confira a seguir

“O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal”.

Quais são os objetivos do concurso unificado?

Terá impactos positivos. Confira a lista dos objetivos que podem garantir mais oportunidades para o Brasil:

  • I – promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;
  • II – padronizar procedimentos na aplicação das provas;
  • III – aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a
    priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e
  • IV – zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas
    as fases e etapas do certame.

Comitês de governança

Os dois órgãos de governança são:

  • Comissão de Governança: Esta comissão terá a responsabilidade de alcançar os seguintes objetivos.
  • Estabelecer prazos e metas para a implementação.
  • Unificar interpretações sobre o concurso, a pedido do Comitê Consultivo e Deliberativo.

A Comissão de Governança será composta por representantes dos seguintes órgãos:

    • Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que atuará como coordenador.
    • Advocacia-Geral da União.
    • Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
    • Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.
    • Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea.
    • Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
  • Comitê Consultivo e Deliberativo: Este comitê terá as seguintes responsabilidades:
  • Desempenhar o papel de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado.
  • Validar e aprovar os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional Unificado, assim como o plano de trabalho e o relatório de acompanhamento.
  • Resolver conflitos relacionados à execução do certame que não tenham sido solucionados nos grupos técnicos operacionais.

O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades que fazem parte da Comissão de Governança, bem como por órgãos e entidades que aderirem ao Concurso Público Nacional Unificado.

A Comissão de Governança poderá estabelecer grupos técnicos operacionais com as seguintes atribuições:

  • Elaborar e apresentar ao Comitê Consultivo e Deliberativo o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado.
  • Propor os agrupamentos de cargos e colaborar na elaboração dos editais em colaboração com a banca examinadora, seguindo as diretrizes do Comitê Consultivo e Deliberativo.
  • Prestar apoio e assessoria ao Comitê Consultivo e Deliberativo.
  • Monitorar e supervisionar a execução do plano de trabalho.
  • Supervisionar a realização do certame.

Como serão as provas do Concurso Nacional Unificado

A data prevista para a realização das provas inicialmente estava agendada para o dia 25 de fevereiro.

No entanto, recentemente, o secretário geral de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, José Celso Cardoso Júnior, mencionou a possibilidade de adiar a aplicação das provas para o mês de março. Essa decisão visa proporcionar aos candidatos um período maior de preparação.

Lula oficializa Concurso Nacional Unificado: O que isso significa para o Brasil?
Lula oficializa Concurso Nacional Unificado: O que isso significa para o Brasil? Imagem: Reprodução

 

Conforme informado pelo secretário de gestão de pessoas, os candidatos terão a opção de pagar uma taxa de inscrição que lhes permitirá concorrer em diversos órgãos.

Além disso, será possível realizar inscrições para diferentes cargos dentro de uma mesma área temática, com a indicação de ordem de preferência.

A realização das provas está prevista em aproximadamente 180 cidades em todo o país. No entanto, é importante ressaltar que a localização das vagas não necessariamente coincidirá com os locais de aplicação das provas. A maior parte das oportunidades estará concentrada na cidade de Brasília, no Distrito Federal.

O exame abrangerá aproximadamente 180 municípios em todo o território nacional, distribuídos nas seguintes regiões:

  • 30 municípios na região Norte;
  • 50 municípios na região Nordeste;
  • 18 municípios na região Centro-Oeste;
  • 49 municípios na região Sudeste; e
  • 23 municípios na região Sul.

O processo seletivo será composto pelas seguintes etapas:

  • Provas objetivas gerais, uma fase comum a todos os candidatos.
  • Provas objetivas e dissertativas agrupadas por áreas de atuação ou blocos temáticos, em vez de serem específicas para cargos ou órgãos.
  • Avaliação de títulos ou experiência profissional anterior.
  • Aplicação do critério de preferência para a classificação final.

Disciplinas

A divulgação das disciplinas das provas objetivas e dissertativas está prevista para ocorrer após a adesão dos órgãos ao processo e a contratação da banca organizadora. As informações detalhadas serão disponibilizadas no edital de abertura das inscrições.

A parte relacionada à avaliação de títulos será personalizada de acordo com os requisitos de cada órgão.

Algumas carreiras prevêem a realização de entrevistas ou avaliações de memoriais. Nesses casos, caso a legislação estabeleça essas etapas adicionais, o órgão competente poderá conduzir esses exames separadamente da seleção unificada.

O mesmo procedimento será aplicado aos cargos que eventualmente requererem a participação em cursos de formação específicos.

Decreto na íntegra

DECRETO Nº 11.722, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Parágrafo único. Podem aderir ao Concurso Público Nacional Unificado os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Concurso Público Nacional Unificado
Art. 2º O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.

Art. 3º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:
I – promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;
II – padronizar procedimentos na aplicação das provas;
III – aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e
IV – zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.

Parágrafo único. O Concurso de que trata o caput observará as políticas de  ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.

Adesão
Art. 4º A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:
I – o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e
II – as obrigações comuns e específicas.
§ 2º A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.

Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado

Art. 5º Os custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional aderentes.

Parágrafo único. Os critérios para o rateio de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Órgãos de governança

Art. 6º São órgãos de governança do Concurso Público Nacional Unificado:
I – a Comissão de Governança; e
II – o Comitê Consultivo e Deliberativo.

Comissão de Governança

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Governança, com as seguintes competências:
I – estabelecer diretrizes e regras gerais para a realização do Concurso Público Nacional Unificado;
II – estabelecer prazos e metas para a implementação; e
III – uniformizar entendimentos a respeito do certame, mediante provocação do Comitê Consultivo e Deliberativo.

Art. 8º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II – Advocacia-Geral da União;
III – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep;
V – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea; e
VI – Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.
§ 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a
voto, observado o sigilo das informações.

Art. 9º A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

Comitê Consultivo e Deliberativo
Art. 10. Fica instituído o Comitê Consultivo e Deliberativo, com as seguintes competências:
I – exercer a função de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado;
II – validar e aprovar:
a) os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional Unificado; e
b) o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado e o seu relatório de acompanhamento; e
III – resolver conflitos que envolvam a implementação do certame e que não tenham sido solucionados no âmbito dos grupos técnicos operacionais previstos no art. 13.

Art. 11. O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades
aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Coordenador
da Comissão de Governança.
Art. 12. Aplica-se ao Comitê o disposto no art. 9º.

Grupos técnicos operacionais
Art. 13. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes
competências:
I – elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;
II – propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;
III – apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e
V -acompanhar e fiscalizar a realização do certame.

Disposições finais
Art. 14. Os membros dos órgãos colegiados de que trata este Decreto se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme a convocação dos respectivos
Coordenadores.

Art. 15. A participação na Comissão de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais poderão receber Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, caso atendam ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no seu regulamento.

Art. 16. A Secretaria-Executiva da Comissão de Governança, do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 17. O Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 18. Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 40 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

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