Litigância de má-fé no Novo CPC e a ética no Direito - Notícias Concursos

Litigância de má-fé no Novo CPC e a ética no Direito

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o próprio Código de Processo Civil se pauta no princípio da boa-fé.

Em contrapartida, traz previsões em relação à litigância de má-fé, que buscam coibir o desvirtuamento do trabalho dos advogados.

No presente artigo, trataremos sobre a ética e a litigância de má-fé no Novo Código de Processo Civil.

Considerações Iniciais sobre a Ética e Litigância de Má-fé no Novo CPC

Como se denota da redação do art. 5º do Novo CPC, a ética recebe uma atenção especial neste diploma legal:

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Com efeito, o artigo é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, inspirada no Direito suíço.

Assim, o Antigo CPC já previa, no inciso II do art. 14, o dever das partes e daqueles que participam do processo de proceder com lealdade e boa-fé.

No entanto, a previsão era disposta no Capítulo II do Título II do Código (Dos Deveres das Partes e Dos Seus Procuradores).

Por sua vez, o Novo CPC apresenta a disposição já em seu Capítulo I do Título I. Insere-o, portanto, dentro de “Das Normas Fundamentais do Processo Civil“.

Outrossim, concede, desse modo, relevância à previsão.

Dessa forma, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como exigência de conduta leal dos participantes da relação jurídica, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta.

Estes deveres são inerentes a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.

Além disso, a violação dos deveres anexos processuais passa a gerar, além da imposição das penalidades por litigância de má-fé, uma responsabilização objetiva ou sem culpa pelos danos processuais ou materiais causados.

Vale dizer, a violação de deveres anexos ao processo incorre em violação da boa-fé.

Destarte, pode gerar as penalidades pela litigância de má-fé que se observarão a seguir.

Deveres das Partes

Inicialmente, ressalta-se que o artigo 5º, Novo CPC, não se limita às partes.

Com efeito, isto implica que o dever de atuar em conformidade à boa-fé não decorre apenas do papel exercido no processo.

Portanto, decorre antes da relação com o processo, enquanto partícipe da lide. Destarte, estende-se, também, a quem presta serviços jurídicos a elas: o advogado.

Além disso, a mesma preocupação com a ética do art. 5º, NCPC, está presente também no artigo 77, NCPC.

Assim, o referido artigo exerce a função antes exercida pelo já mencionado artigo 14, CPC/1973.

Portanto, o dispositivo apresenta um rol de deveres atribuídos às partes, aos seus procuradores e àqueles que participem do processo, dentre os quais merecem destaque:

  • Não faltar com a verdade ao expor os fatos em juízo;
  • Nunca apresentar pretensão ou defesa que sabem não ter fundamento;
  • Não produzir provas ou praticar atos desnecessários;
  • Deixar de criar obstáculos para o cumprimento das decisões judiciais.

Assim, todos os itens enumerados acima visam assegurar a solução integral do mérito e a atividade satisfativa em tempo razoável.

Afinal, é esta a previsão do art. 4º do Novo CPC, também fundamental aos processos.

Litigância de Má-fé no Novo CPC: Conceito

Em suma, afirma-se que a litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé.

Contudo, o Novo CPC dedica um artigo inteiro a definir de maneira mais específica as ações que caracterizam litigância de má-fé. São elas:

  1. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  2. alterar a verdade dos fatos;
  3. usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  4. opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  5. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  6. provocar incidente manifestamente infundado;
  7. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Além disso, é importante atentar-se ao fato de que a mera protelação ou utilização de recursos legalmente previstos.

Isto ainda que não sejam conhecidos, não incorrem necessariamente em litigância de má-fé.

Assim, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal, a má-fé precisa ser comprovada pela parte.

Ademais, é preciso haver abuso e dolo da parte nas condutas. Nesse sentido, é o acórdão em Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial abaixo

Sanções do Novo CPC por Litigância de Má-fé

Por fim, o Novo CPC prevê espécies de sanção àqueles que incorrerem em litigância por má-fé, como, por exemplo:

  • Pagamento de multa;
  • Indenização à parte contrária;
  • Pagamento de honorários advocatícios e despesas que efetuou.

Com efeito, o rol das sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.

Além disso, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.

No entanto, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.

Em contrapartida, o artigo 777, Novo CPC, estabelece que as multas e indenizações aplicadas no decorrer do processo devido a litigância de má-fé deverão ter sua cobrança promovida nos próprios autos do processo a que se referem.

Portanto, não é necessário abrir novo processo para essa finalidade.

Outrossim, o artigo 79, NCPC estipula que a litigância de má-fé gera responsabilidade por perdas e danos de modo que pode ensejar nova ação processual nesse sentido.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?