Em sessão virtual extraordinária, convocada exclusivamente pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, para a julgar a ação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a escolha do novo procurador-geral de Sergipe deverá ser feita pelo governador do Estado, a partir de lista tríplice eleita pela categoria sem as restrições impostas pela legislação estadual em relação ao tempo e à antiguidade na carreira.
O ministro Luiz Fux atendeu a um pedido do relator da ação, ministro Dias Toffoli, de modo que a votação da lista tríplice está marcada para a próxima sexta-feira (30/10).
Declaração de inconstitucionalidade
Assim, por maioria de votos dos ministros (6×4), o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294 e declarou inconstitucionais expressões do artigo 8º da Lei Complementar estadual 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar 332/2019. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público (ANMP).
De acordo com o dispositivo impugnado, o procurador-geral de Justiça deveria ser escolhido dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estivessem no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. Além disso, a norma estabelecia o tempo de 15 anos de carreira para que pudessem concorrer à indicação.
Poder de restrição
Na avaliação do relator, a Constituição Federal de 1988 (artigo 128, parágrafo 3º) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) dispõem que os MPs estaduais poderão escolher o procurador-geral a partir de lista tríplice dentre integrantes da carreira e que o procedimento de escolha será disciplinado em lei estadual. No entanto, as normas federais não conferem à lei estadual poder de restringir os elegíveis.
O ministro Dias Toffoli pontuou que o procedimento de escolha do procurador-geral de Justiça é matéria da mais alta relevância dentro da disciplina constitucional relativa ao Ministério Público (MP) e que essa disciplina traz delineamentos de necessária observância pela União e pelos estados.
Diante disso, os Ministérios Públicos dos diferentes estados da federação devem observar requisitos de elegibilidade análogos aos da Constituição Federal para a escolha de seus chefes. “O Ministério Público, em que pese a irradiação de suas atribuições sobre distintos órgãos, compõe uma só instituição, voltada, toda ela , à ‘defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, concluiu.
Vencidos
Por essa razão, ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber, que não consideraram desarrazoadas as condições de elegibilidade para a lista tríplice e julgaram improcedente a ação.
Fonte: STF
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