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Início Mundo Jurídico

Limitação da remuneração definida pelo teto constitucional

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:38h
em Mundo Jurídico
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O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (24/06), realizou o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3133, 3143 e, 3184) que contestavam diversos dispositivos da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003). 

Constitucionalidade

A matéria mais significativa foi a alteração criada pelo artigo 9º, que dispõe sobre a redução do pagamento de aposentadorias recebidas em desconformidade com o teto constitucional. A maioria dos ministros declarou ser constitucional a alteração.

O início do julgamento das ADI’s se deu em setembro de 2011, época em que o STF analisou as regras da norma que foram questionadas pelo Partido da República (ADI 3133), pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB (ADI 3143) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3184). 

Validade

No entanto, a conclusão do julgamento ocorreu somente agora, quando, por maioria dos votos dos ministros foi declarada a validade do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal, que versa sobre o limite dos benefícios do regime próprio de previdência social (RPPS).

E, igualmente, em decisão unânime, consideraram prejudicado o parágrafo 7º, incisos I e II, do mesmo dispositivo, que trata da concessão do benefício de pensão por morte, em razão da nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

Alterações importantes

A ministra Cármen Lúcia, relatora das ADI’s, ao dar início em seu voto, declarou que, em 2019, aconteceu uma alteração importante na matéria contida nas ações. Ressaltou que: “A norma anterior saiu do mundo jurídico”, ao passo que houve uma adequação ao voto anteriormente proferido, no julgamento dos requerimentos das ADIs 3133 e 3143.

Limitações ao teto remuneratório

No tocante à alegação específica de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 apresentada na ADI 3184, houve entendimento  dos ministros, em sua maioria,  questão já tinha sido analisada em definitivo pelo Plenário, quando julgados os Recursos Extraordinários (REs) 609381 e 606358. 

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Nesses julgamentos, o STF assentou razão de que o “teto remuneratório não poderia ser ultrapassado”, tanto na redação originária da Constituição Federal quanto em reformas ao texto constitucional.

Decisão

Diante disso, por maioria dos votos, o STF deliberou pela manutenção da remissão que o artigo 9º da EC 41 faz ao artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para definir que não há direito adquirido ao recebimento de verbas em oposição a Constituição. Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram pela improcedência total da ADI, nesse ponto.

Votos vencidos

Por outro lado, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Celso de Mello já tinham se manifestado pela inconstitucionalidade integral o artigo 9º, por desrespeito ao direito adquirido, votando pela procedência da ação, neste item.

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Tags: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3133 - 3143 - 3184)artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)Emenda Constitucional 103/2019Emenda Constitucional 41/2003Limitações do teto remuneratóriostf
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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