Conforme discorreremos a seguir, a licença remunerada consiste no período concedido pela empresa ao empregado, a fim de que este possa se ausentar do trabalho temporariamente, sem prejuízos dos salários.
Com efeito, essa licença pode ser concedida por vários motivos, podendo ou não estar baseada na legislação trabalhista ou previdenciária, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na licença remunerada o empregado não presta serviço à empresa, mas esta paga o seu salário.
Neste caso, o empregado poderá solicitar uma licença remunerada para a empresa e esta, por liberalidade ou por disposição no documento coletivo da categoria ou seu regulamento interno, poderá ou não concedê-la.
A licença para atuar como dirigente sindical é, em regra, não remunerada. Assim, caso o empregador conceda, por liberalidade, a licença remunerada ao dirigente, não mais poderá retirar a remuneração.
De acordo com o art. 444 da CLT, o empregado e o empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho.
Isto desde que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.
Outrossim, tal solicitação, por medida cautelar, deverá ser efetuada por escrito com os motivos que a justificam.
Cômputo no Tempo de Serviço
Inicialmente, ressalta-se que o período de licença será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Isto é, tal período é considerado como se o empregado estivesse laborando normalmente.
Outrossim, será computado para efeito de período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósito do FGTS, contribuição previdenciária, entre outros.
Ademais, de acordo com o art. 133 da CLT, o empregado que permanecer em gozo da licença remunerada por período superior a 30 dias, no curso do período aquisitivo, perderá o direito às férias relativas ao respectivo período aquisitivo.
Destarte, se o período de licença for inferior a 30 dias no curso do período aquisitivo, o empregado irá manter o direito às férias de 30 dias normalmente.
Licença vs Férias, Adicional de 1/3 Constitucional, FGTS, INSS e 13o salário
Não obstante, a legislação, ao definir a perda do direito a férias ao empregado que se afasta por licença remunerada por mais de 30 dias dentro do período aquisitivo, não se manifestou em relação ao 1/3 constitucional.
Destarte, o empregado descansa os dias, mas recebe o salário normal.
Em outras palavras, o adicional a que teria direito se efetivamente tivesse saído de férias, acaba não recebendo.
Assim, para efeito do décimo terceiro salário a licença remunerada é computada no tempo de serviço do empregado normalmente.
Assim, mesmo que o empregado se afaste por 30 dias ou mais durante o ano, ainda terá direito aos 12/12 avos de 13º salário.
Isto porque o período de licença remunerada é contado como tempo de serviço.
Durante o período da licença remunerada a empresa estará obrigada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado.
Outrossim, a contribuição previdenciária (parte descontada do empregado e a parte patronal).
Por fim, a licença remunerada deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, na parte de anotações gerais.