A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) para converter em pecúnia (dinheiro) a licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria.
Licencia-prêmio
De acordo com os autos, um servidor público adquiriu 12 meses de licença-prêmio, referentes aos quinquênios efetivos de serviço, compreendidos entre 26 de abril de 1976 e 25 de abril de 1996.
Via administrativa
Contudo, essas licenças, não foram usufruídas, muito menos anotadas para fins de aposentadoria. Entretanto, o autor, ao solicitar via administrativa a conversão das licenças-prêmio em dinheiro, seu pedido foi negado pela UFG.
Via judicial
Após a negativa do pedido pela via administrativa, o aposentado ingressou com ação judicial na Justiça Federal, onde teve seu pedido concedido pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.
A União, em sede de recurso, contra a sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o pedido ao requerente, sustentou que a Lei 8.112/90 é clara em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor falecido (Art. 87, §2º).
Enriquecimento sem causa da Administração
A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do caso, ao examinar a demanda, ressaltou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”.
De acordo com a relatora, a conversão é admissível, contanto que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
Não incidência de tributos
Com relação à incidência do imposto de renda, a desembargadora-relatora declarou que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que haja incidência do tributo, assim como a contribuição previdenciária.
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da União.
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