Entenda a licença-maternidade
A licença-maternidade surgiu no Brasil em 1943 com a CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. No início, o afastamento era de 84 dias, a custo do empregador.
Segundo o “Boletim Estatístico da Previdência Social”, em novembro de 2020, 9,03 % (37.997) dos benefícios concedidos pelo INSS, o Instituto Nacional do Seguro Social, foram relacionados à licença maternidade.
Organização Internacional do Trabalho e o surgimento do afastamento de 120 dias para as gestantes
Todavia, com o passar do tempo, a Organização Internacional do Trabalho, a OIT, recomendou que os custos referentes a essa licença materna fossem direcionados à Previdência Social. Assim sendo, essa recomendação foi acatada no Brasil no ano de 1973. No entanto, em 1988, a Constituição Federal garantiu a licença-maternidade de 120 dias.
Quais situações permitem esse afastamento?
As mulheres podem se afastar por 120 dias desde que estejam grávidas, nos últimos dias da gestação, acabaram de dar à luz ou ainda, as mulheres adotantes. Sendo assim, quando ocorre essa concessão varia de acordo com a saúde da gestante e outros fatores particulares, como as condições de trabalho, em alguns casos.
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QUERO ENTRAR AGORA →Além disso, as mulheres que sofreram um aborto espontâneo podem se afastar por 14 dias. Bem como, as mulheres que deram à luz a um bebê natimorto, podem se afastar por 120 dias.
A gestante saudável podem ser afastar até 28 dias antes da previsão do parto
As mulheres gestantes podem solicitar o pedido até 28 dias antes da data prevista para o parto. Todavia, caso haja a necessidade médica, esse período pode ser maior.
Além disso, as empresas que se inscreveram no programa “Empresa Cidadã”, prorrogam esse afastamento por mais 60 dias. Sendo assim, a licença-maternidade neste caso, é de 180 dias.
Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã é amparado pela lei 11.770/2008. Sendo um programa que beneficia a empresa através de abatimentos de impostos. No entanto, esse programa é uma opção para as empresas, não é uma obrigatoriedade.
Veja o que diz a CLT sobre a licença-maternidade:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
- 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
- 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
- 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)










