A decisão acompanhou a jurisprudência da Corte de que leis estaduais não podem intervir indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, julgou inconstitucionais a Lei estadual nº 11.707/2001, de Santa Catarina (SC), e, também, a Lei estadual nº 16.269/2016, de São Paulo (SP).
As referidas leis, obrigam lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos e chip de celular na modalidade pré-paga.
A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada no dia 02/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2488 e 5608.
O voto do ministro Celso de Mello, relator da matéria, foi acompanhado pela maioria dos ministros da Corte.
Competência privativa da União
No entendimento do ministro-relator, a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso IV, dispõe que é da competência privativa da União, legislar sobre telecomunicações.
Nesse sentido, o ministro observou que os telefones celulares são usados para diversas atividades que envolvem a mesma infraestrutura de telecomunicações.
Diante disso, o ministro declarou: “Essa relação de interdependência torna evidente a relevância do papel constitucionalmente atribuído, com absoluta privatividade, à União Federal, a quem incumbe a competência de legislar sobre telecomunicações e radiodifusão e a atribuição de explorar os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, definindo as diretrizes e metas que compõem a Política Nacional de Telecomunicações”.
Legislação
O ministro Celso de Mello ressaltou que, para evitar o risco de uso indevido das linhas telefônicas e proporcionar maior segurança aos consumidores, a União editou a Lei 10.703/2003, que trata sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos.
Cadastro pré-pago
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentou a matéria, ao instituir o Cadastro Pré-Pago, que disciplina as obrigações e os deveres dos usuários e das operadoras de serviços de telefonia móvel no momento da adesão do consumidor a novos planos pré-pagos.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a jurisprudência firmada no STF é no sentido da “inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, estabelecem obrigações às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, intervindo indevidamente nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias”.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, ficaram vencidos, por entenderem que as leis observaram a competência legislativa concorrente dos estados, prevista na Constituição Federal.
Assim, no entendimento do ministro Marco Aurélio, as unidades da federação legislaram sobre proteção do consumidor (artigo 24, inciso V).
Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considerou que as normas disciplinam matéria relativa à segurança pública (artigo 24, inciso XI).
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI