O Pleno do TJPB rejeitou pedido de medida cautelar buscando suspender os efeitos da Lei Municipal nº 1.007/2020, que extinguiu a cobrança da taxa de iluminação pública no Município de Santa Luzia.
Taxa de iluminação pública
O prefeito de Santa Luzia/PB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808026-62.2020.8.15.0000 sustentando que a Câmara Municipal teria extrapolado sua competência ao legislar sobre matéria tributária.
Segundo alegações do político, o artigo 22, § 8º, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba dispõe que são de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre matérias tributárias e orçamentárias, o que demonstra, por si só, que cabe única e exclusivamente ao prefeito legislar sobre tal tema.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator, explicou que para a concessão de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, devem concorrer os requisitos legais da relevância e plausibilidade do direito invocado, além da demonstração de que a manutenção da vigência da lei impugnada trará a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para o relator, no caso, não estão presentes os requisitos a amparar a concessão da medida cautelar.
Precedentes
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 743.480, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela inexistência de reserva de iniciativa em matéria tributária, inclusive, nas hipóteses de minoração ou revogação de tributo pela lei, enquadrando o ato normativo na regra de iniciativa geral, que autoriza, a qualquer parlamentar, apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
Diante disso, o relator alegou não haver plausibilidade da assertiva do insurgente ao pugnar pela suspensão da eficácia da lei impugnada, sob a alegação de que fora elaborada por autoridade incompetente, considerando a falta da fumaça do bom direito, alicerçado sobretudo, com o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: TJPB