É inconstitucional lei municipal que cria taxas de serviços turísticos

Lei municipal que cria taxa genérica sobre serviços não especificados, viola regra constitucional da especificidade.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei que criava taxa de serviços turísticos no município de Campos do Jordão.

Lei municipal que cria taxa genérica sobre serviços não especificados, sem determinar sequer sobre quem o novo imposto vai incidir, viola regra constitucional da especificidade.

Segundo o relator, desembargador Elcio Trujillo, a cobrança da taxa de serviços é incompatível com a Constituição Estadual de São Paulo diante previsão junto aos artigos 144 e 160, inciso II.

Ele destacou que o artigo 160, inciso II, da Constituição Paulista, reproduz o artigo 145, inciso II da Constituição Federal, bem como o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

Constituição Estadual de São Paulo

Artigo 160 – Compete ao Estado instituir:

II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição;

Constituição Federal

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Código Tributário Nacional

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Não especificidade

Outrossim, os indicados serviços turísticos a serem prestados estão elencados de forma genérica e ampla, para pessoas indeterminadas.

Por isso, podem ser tanto para turistas, profissionais, como para os próprios munícipes que eventualmente possam transitar pelos estabelecimentos de hotelaria.

Portanto, também não pode ser mensurada a efetividade da prestação do serviço, por ser, na verdade, um conjunto de serviços ordinários e extraordinários que podem variar de acordo com a ocupação turística do município.

Precedentes

Trujillo citou precedentes do TJ-SP e até o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para justificar a inconstitucionalidade da lei.

“Embora o ato normativo tenha contemplado a categoria de turistas, não há como separar as atividades estatais em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública, violando a regra constitucional da especificidade”, disse a PGJ.

Por conseguinte, a decisão no Órgão Especial foi por unanimidade.

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