O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, suspendeu a eficácia da Lei estadual nº 3.528/2019 do Estado do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas, no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir de ocorrência policial ou outra fonte oficial.
O Plenário do STF acompanhou o voto do ministro-relator Edson Fachin, que concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6561, ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras.
Competência privativa da União
Na ADI, o PGR defendeu que a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal. Além disso, Aras alegou que a referida lei viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência e o direito à intimidade.
Estigmatização
De acordo com o PGR, a norma criou uma espécie de lista de antecedentes criminais, cuja finalidade, na verdade, seria tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com substâncias entorpecentes. “Não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização”, afirmou Augusto Aras.
Rol de culpados
O ministro-relator Edson Fachin, ao proferir o seu voto, ressaltou que o cadastro de usuários de drogas se assemelha ao extinto rol de culpados, que era tratado no artigo 393, inciso I (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011) do Código de Processo Penal (CPP), que mantinha informações sobre condenações criminais transitadas em julgado.
Assim, no entendimento do ministro Fachin, por tratar-se de matéria tipicamente processual, é reservada à União legislar privativamente sobre o tema.
Competência da União
Nesse sentido, o relator mencionou que há, na esfera federal, legislação própria, como a Lei 11.343/2006, que cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), direcionado a prevenção e tratamento do usuário ou dependente de drogas e plano individual de atendimento.
Por outro lado, a sistematização dos dados, é estabelecida na esfera federal por meio do Decreto 5.912/2006, que institui o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas. “A gestão dessas informações, portanto, compete à União, não podendo os estados criarem um cadastro próprio”, afirmou o ministro-relator.
Direitos fundamentais do cidadão
Na avaliação do relator, o cadastro evidencia um desvalor aos usuários de drogas “e tem um viés de seletividade e higienização social” incompatível com o Estado democrático de Direito e os direitos fundamentais do cidadão.
Diante disso, o ministro esclareceu que não há previsão de formas de controle prévio à inclusão da pessoa no cadastro nem comunicação e consentimento do interessado e que, para a sua exclusão, exige-se laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência.
Perigo de dano
Além disso, o ministro acrescentou que não existe um protocolo claro de proteção e tratamento desses dados, que são alimentados com informações de caráter reservado.
Por essa razão, o relator defendeu a urgência da medida cautelar, diante do perigo de dano e ao risco de eventual irreversibilidade derivado da efetivação do cadastro.
Com o voto vencido, o ministro Marco Aurélio concluiu, em seu voto, que o legislador estadual atuou de modo proporcional e dentro da previsão constitucional na preservação da ordem pública. O julgamento foi realizado na sessão virtual do Plenário encerrada em 9/10.
Fonte: STF
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