Lei do RS com critérios próprios para ingresso no ensino fundamental tem efeitos suspenso
Para o ministro Roberto Barroso, a norma invade a competência privativa da União, ao determinar parâmetros de idade diverso da previsão na legislação federal
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312. Com o deferimento, suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul (RS). A referida lei determinava a idade para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. De acordo com o ministro, é competência privativa da União editar normas gerais sobre educação e ensino.
Resolução
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), na ADI ressaltou a legislação federal sobre a matéria, para o ingresso no ensino fundamental. Ou seja, a criança deve ter completado seis anos até 31/03 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CEB 6/2010).
De forma diversa, a legislação gaúcha determina outro critério para o ingresso no ensino fundamental. Assim, permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 01/04 e 31/12 do ano da matrícula.
A confederação sustenta que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade-17, o STF esclareceu que incumbe ao Ministério da Educação a definição do período de ingresso. Ou seja, do momento em que a criança deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.
Diretrizes e bases da educação
O ministro Barroso, ao decidir, observou que existe jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade em matéria relativa a diretrizes e bases da educação (Lei 9.394/1996). Esta é resultante de normas estaduais e distritais que disponham de forma contrária à legislação específica.
Portanto, o ministro não acolheu o fundamento da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul. A alegação foi de que a lei estadual (Lei nº 15.433/2019) tinha como objetivo disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.
Casos Excepcionais
Barroso esclarece que, em análise da ADC-17, o que foi dito é a possibilidade do acesso a níveis mais elevados de ensino. Isso de acordo com a capacidade do aluno em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica.
De acordo com o ministro, a lei estadual é incompatível com esse entendimento, uma vez que determina como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo Ministério da Educação.
Assim, observados os seguintes critérios: seis anos completos entre 01/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula – salvo, manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e seis anos completos entre 01/06 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.
Admissões indevidas
O ministro Barroso observou a urgência para a autorização da liminar. Considerou que a prática da norma pode derivar em acolhimento inadequado de alunos no ensino fundamental e prejudicar a correta atividade do sistema educacional.
Portanto, o ministro declarou que, embora não haja proximidade das matrículas do próximo período letivo, é possível ocorrer antes do julgamento do mérito da ação.
Ademais, observou ainda que existem vários casos de transferência de crianças entre escolas e entre estados. Situações que podem ser afetadas negativamente pela contrariedade entre as normas federal e estadual.
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