De acordo com a lei, em substituição ao reembolso, poderá ser concedido ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea.
Nessa hipótese, o crédito deverá ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.
Não obstante, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, as opções de reacomodação em outro voo.
Isto deve ser realizado como alternativa ao reembolso, e considerar voos próprios ou de terceiros, bem como remarcação da passagem aérea, sem ônus.
Além disso, o consumidor que desistir de voo neste período, de 19/3 a 31/12, poderá optar pelo reembolso.
Contudo, ficará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Alternativamente, poderá obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual deverá ser concedido em 7 dias.
Ainda, a nova lei também visa auxiliar o caixa das companhias aéreas, prevendo medidas como o adiamento no pagamento de contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo Federal.
Pela regra, estas poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Não obstante, concessionárias de aeroportos poderão, por exemplo, obter empréstimos garantidos pelo Fnac (Fundo Nacional de Aviação Civil), desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia.
Por fim, o presidente vetou a permissão para aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra) que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido sacarem parte do FGTS.
Para tanto, Bolsonaro alegou que a medida poderia acarretar a descapitalização do fundo, colocando em risco sua sustentabilidade e os investimentos.