Novo CPC

Legitimidade de terceiro credor para impugnação de penhora ao bem de família é afastada

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa corretora de imóveis que, na posição de terceira interessada em ação de execução. A empresa pretendia o reconhecimento da legitimidade recursal para questionar decisão que indeferiu pedido de declaração da impenhorabilidade de bem de família.

No entendimento do colegiado, a empresa não demonstrou como os seus interesses poderiam ser afetados pela decisão. Assim, deixou de preencher os requisitos de legitimação exigidos pelo artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).

Preclusão

A origem do recurso se deu em processo de execução no qual, em primeiro grau, foi efetivada a penhora do imóvel dado como garantia no contrato executado. No entanto, o magistrado rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem feita pelo devedor, em razão de preclusão.

Diante disso, na qualidade de terceira interessada, a corretora de imóveis interpôs agravo de instrumento objetivando afastar a preclusão e alcançar o reconhecimento da impenhorabilidade. Dessa forma, alegou que é credora do mesmo bem em decorrência de fiança prestada em contrato de locação, motivo pelo qual teria preferência sobre o imóvel penhorado na ação executiva. 

Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) não conheceu do recurso por entender pela ilegitimidade recursal da empresa como terceira interessada.

Terceiro interessado

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para que o terceiro interessado possa interferir no processo por meio de recurso, exige-se: a demonstração de como a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir direito do qual se afirma titular. Assim, em conformidade com o artigo 996 do CPC.

Nesse sentido, a ministra-relatora declarou: “A lei, ao mencionar que deve, ao menos potencialmente, ser atingido ‘direito de que se afirme titular o terceiro’; em verdade está a dizer que o terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo; ou, ainda, ser um legitimado extraordinário”.

Legitimidade de terceiro

A ministra-relatora, mencionando doutrina sobre o assunto, destacou que a legitimidade do terceiro poderá ser extraída da consideração de que a solução de mérito do processo repercute juridicamente sobre ele.

Para Nancy Andrighi, ao indicar que o imóvel é garantia em fiança de contrato de locação, a corretora sustentou ser detentora de direito de terceiro interessado. Assim, em decorrência da exceção legal à regra geral de proteção do bem de família, situação que seria afetada pela decisão que afastou a impenhorabilidade. Conforme a previsão da Lei 8.009/1990, artigo 3º, inciso VII.

Direito ao crédito

Todavia, a ministra ressaltou que o direito titularizado pela corretora é o direito ao crédito em si. Portanto, seu crédito não foi afetado pela penhora do imóvel, pois “outros bens podem existir para satisfazer a pretensão executória”.

Ademais, para Nancy Andrighi, não há direito de preferência de penhora sobre o imóvel justificada na incidência do crédito na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família; argumento utilizado pela corretora com o intuito de legitimação para recorrer da decisão interlocutória no processo.

Para a ministra-relatora, foi correta a interpretação do TJ-PR segundo o qual não há, neste caso, relação entre a corretora e a garantia legal sobre a impenhorabilidade.  Portanto, não se enquadrando no artigo 1º da Lei 8.009/1990, que pudesse configurar sua legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. 

De acordo com o tribunal paranaense, só o executado,  ou, eventualmente, algum membro da família, poderia recorrer contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade.

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