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Início Mundo Jurídico

Justiça trabalhista mineira concede justiça gratuita a empregadores domésticos

Emanuel Borges por Emanuel Borges
5 de março de 2026, 10:50h
em Mundo Jurídico
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A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao recurso de dois empregadores domésticos para concessão do benefício da justiça gratuita.

O caso envolveu o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma cuidadora e os filhos de uma idosa. Os serviços foram prestados no período de 28/01/2019 a 31/07/2019.

Pedido negado

Na primeira instância, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), ao julgar a ação, negou o pedido de justiça gratuita dos patrões. Assim, por entender que a insuficiência financeira não teria sido comprovada. 

A magistrada observou que o fato de o réu não ter a carteira de trabalho assinada, não significaria que ele não pudesse explorar atividade própria. Assim, chamou a atenção, inclusive, para o fato de ter empregada doméstica trabalhando em seu favor. Quanto à empregadora, a magistrada registrou se tratar de moradora de região de classe alta.

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Recurso

Entretanto, ao analisar o recurso dos reclamados, a juíza relatora convocada Adriana Campos Freire Pimenta, entendeu de forma diversa e concedeu a justiça gratuita. Em sua decisão, registrou que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevê: a concessão do benefício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 

A referência a “salário”, segundo a magistrada, deixa claro que a norma contempla, primordialmente, o empregado. Assim, nos casos em que as despesas do processo possam comprometer a subsistência de seu núcleo familiar. Portanto, a interpretação gramatical conduz à conclusão de que os empregadores não são destinatários naturais do benefício.

Empregador pessoa física

Todavia, ocorre que, segundo a julgadora, a jurisprudência vem flexibilizando essa rígida visão, para alcançar “empregadores pessoas físicas”. Notadamente os empregadores domésticos, pessoas naturais, não raro, também assalariados. 

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Assim, no caso, os empregadores anexaram aos autos declaração de hipossuficiência, cumprindo o previsto no item I da Súmula 463 do TST. Portanto, essa Súmula estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta apresentar a declaração pertinente.

Insuficiência de recursos

Por outro lado, a relatora lembrou que o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT prevê: o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 

Na situação examinada, observou que um dos réus se encontra desempregado, conforme carteira de trabalho apresentada. Quanto à empregadora, a magistrada considerou que a trabalhadora é quem deveria ter produzido prova contrária à declaração de hipossuficiência apresentada, o que não fez.

Deferimento

Por isso, os julgadores de segundo grau deram provimento ao recurso, para deferir os benefícios da justiça gratuita aos reclamados. 

A decisão mencionou também a OJ 269 da SDI-1, que prevê: “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: artigo 790 parágrafo 3º da CLTBenefício da Justiça GratuitaDireito do trabalhoEmpregador pessoa físicareforma trabalhistaSúmula 463 do TST
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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