Justiça trabalhista isenta empresa de pagamento de indenização
Os filhos de uma ex-empregada da Fundação São Francisco Xavier procuraram a Justiça do Trabalho pretendendo receber indenização por danos morais e materiais. Na ação, alegaram que a mãe, que era operadora de raio-X em hospital da Fundação, faleceu em razão de câncer que teria sido provocado pela exposição à radiação no serviço.
O caso foi examinado pelo juiz Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. Entretanto, o magistrado não acolheu os pedidos dos autores. Na entendimento do magistrado, não houve prova inequívoca de que o câncer que resultou na morte da trabalhadora tivesse relação com suas atividades profissionais. Portanto, a empresa não pode ser responsabilizada pelos prejuízos morais e materiais suportados pelos herdeiros da falecida.
Perícia médica
O juiz fundamentou sua decisão em perícia médica para apuração do nível de radiação a que a ex-empregada era submetida no serviço. Assim, o laudo pericial demonstrou que o nível radiológico estava abaixo do limite de tolerância previsto na legislação (Portaria 518/2003 do então MTE).
Portanto, segundo o laudo técnico, a operadora de raio-X desenvolveu “câncer de cólon descendente”. Logo, tratou-se de patologia não relacionada com o trabalho, nos termos da Portaria 1399/1999.
O perito médico destacou que dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA) indicam que a exposição ocupacional à radiação ionizante, como nos raios X e gama, pode aumentar o risco de câncer de cólon e, dessa forma, profissionais do ramo da radiologia (industrial e médica) devem estar mais atentos.
Contudo, no caso, como observado pelo perito, a empresa fazia uso de dosímetro para medir o nível de radiação. Assim, o histórico das medidas não provou que a ex-empregada se expôs a altas doses de radiação ionizante durante o contrato de trabalho.
O laudo pericial também registrou que, por se tratar de perícia indireta (quando não há o exame clínico do periciado), foi impossível a avaliação de outros fatores, estranhos ao trabalho.
Conclusão pericial
Assim, considerando a ausência de prova de exposição a altas doses de radiação ionizante e, ainda, o caráter multifatorial da patologia, o médico perito concluiu: não é possível afirmar a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o câncer que vitimou a ex-empregada e o trabalho exercido.
Portanto, essa conclusão foi acolhida pelo juiz, mesmo porque não houve contraprova e nada houve para demonstrar qualquer inadequação técnica na perícia.
Responsabilidade
Na sentença, o magistrado ressaltou não haver demonstração inequívoca de que o câncer que resultou a morte da ex-empregada decorreu de trabalho na empresa. Ademais, não foi verificado qualquer indício de culpa ou dolo por parte da ex-empregadora que tivesse contribuído para a ocorrência da doença.
Destacou que, nesse cenário, a empresa não pode ser responsabilizada pelos eventuais prejuízos morais e materiais suportados pelos herdeiros em razão do óbito da trabalhadora.
Portanto, ao concluir a sentença, o magistrado registrou: “por mais que seja doloroso aos familiares o evento morte, não houve prova de ofensa, por parte da ré, à honra subjetiva da representada capaz de ensejar dano moral e lucros cessantes (danos materiais) com ressarcimento aos seus representantes. Por isso, ausente o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC”.
Da decisão, houve recurso de apelação que aguarda julgamento no TRT-MG.
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