O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região do Espírito Santo (TRT-ES), Cláudio Armando Couce de Menezes, determinou que o Banco Bradesco mantenha vigilância e portas de segurança em todas as agências bancárias, com intuito de proteger a integridade física de funcionários e clientes.
Mecanismo segurança
A decisão contraria a medida da empresa de retirar os mecanismos de segurança e atende ao pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo (SEEB/ES), em um mandado de segurança contra uma decisão de primeira instância que havia negado a liminar.
O sindicato argumentou que procurou a Justiça com a intenção de proteger os trabalhadores dos estabelecimentos bancários.
Segundo o autor, a decisão do banco de retirar vigilância e portas eletrônicas coloca em risco a vida não apenas dos funcionários, mas também dos clientes, deixando-os expostos a ações criminosas. Do mesmo modo, alegou que a medida do banco desrespeita direito fundamental estabelecido pela Constituição, bem como lei federal e estadual.
A decisão destacou que a segurança bancária está garantida por lei.
Precedentes
Em sua decisão, o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, destacou que a Justiça do Trabalho já se manifestou diversas vezes sobre a matéria em análise. Nesse sentido, o relator mencionou a decisão da juíza Valéria Lemos Fernandes Assad, proferida em agosto deste ano, em ação contra o Banco Banestes.
Na ocasião, ao deferir a liminar, a magistrada destacou a Lei Estadual n° 5.229/1996, que obriga as agências e postos de serviços bancários do Espírito Santo a instalar porta de segurança em acessos destinados ao público.
Portanto, o desembargador concordou com o entendimento adotado “Ora, se a Lei estadual efetivamente determina que haja portas giratórias nas instituições bancárias, há a fumaça do bom direito propagada pelo impetrante e o descumprimento da legislac?a?o referida expõe clientes e trabalhadores das agências do banco terceiro interessado a perigo real”.
Risco da atividade
Além disso, o relator destacou que a demora na implementação das medidas de segurança referidas, além de favorecer a ação de criminosos, representa risco a? integridade física das pessoas que trabalham nas agências bancárias e também de seus clientes e usuários.
Até porque, trata-se de um ambiente suscetível ao risco de assaltos em razão da natureza do negócio, sendo dever do empregador direcionar maior atenção no que tange às medidas efetivas de segurança.
Por essa razão, a decisão do desembargador vale como mandado. A multa pelo descumprimento por parte da instituição financeira é de R$ 10.000,00 por dia, considerando cada empregado atingido.
(MS nº 0000675-66.2020.5.17.0000)
Fonte: TRT-17 (ES)
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