A juíza titular da Vara de Trabalho de Frutal (MG), Thaísa Santana Souza Schneider, descartou a possibilidade de nexo causal entre o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar e um câncer no estômago de uma empregada de usina da cidade.
Assim, para a juíza, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que as exposições aos agentes químicos manuseados pela autora não contribuíram para o aparecimento ou agravamento do câncer estomacal.
Histórico do caso
A trabalhadora alegou que foi admitida em 2008, para exercer a função de trabalhadora rural no plantio e corte de cana. Entretanto, a partir de dezembro de 2009, foi transferida para a aplicação de defensivos agrícolas com bomba costal. E, ainda, após janeiro de 2014, passou a trabalhar, até a data de sua dispensa, como operadora de máquinas agrícolas, preparando e aplicando venenos.
Pedido de indenização
Portanto, declarou que, diante das atividades realizadas, foi vítima de um câncer de estômago e de patologias em sua coluna lombar e torácica. Afirmou que o laudo pericial, elaborado em processo de outra ação trabalhista, atestou que ela trabalhava em ambientes insalubres.
Desse modo, com exposição a herbicidas e venenos cancerígenos e à vibração proveniente da operação de máquinas agrícolas. Por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.
Alegações da defesa
Contudo, na defesa, a empregadora afirmou que a ex-empregada não é portadora de doença ocupacional. Apontou que o laudo produzido no referido processo não informava exposição a substâncias cancerígenas. Assim, sustentou que a profissional se encontrava apta para a função na ocasião da dispensa.
Perícia processual
De acordo com a juíza, a prova técnica realizada foi fundamental para esclarecer as divergências entre as partes. O laudo do perito nomeado no processo em questão, concluiu: “ inexiste nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças e as atividades laborativas”. O laudo indicou também que ela se encontrava apta e capaz para o trabalho quando da dispensa.
Resposta aos quesitos
Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que o uso de venenos via nebulização não aumentou a possibilidade de danos à saúde da trabalhadora. Portanto, em relação às patologias detectadas, não há consequência, em curto prazo, para o sistema digestivo de um trabalhador que ingere névoas de venenos.
Quanto aos problemas na coluna, ele esclareceu que a ex-empregada “apresenta alterações degenerativas em coluna vertebral, sem relação com o labor”.
Multifatores
“Ao contrário do que crê a reclamante, não há como garantir que a patologia possuiu relação com o trabalho da obreira; porquanto, o perito afirma que a causa do câncer estomacal é multifatorial e procede de muitas razões”, destacou a julgadora.
EPI’s
Ademais, a juíza reforçou que testemunhas ouvidas nos autos “foram uníssonas ao confirmarem que havia fornecimento de equipamentos de proteção individual pela empresa. Assim como, eram orientadas e cobradas pelo uso das proteções, tais como: luvas nitrílicas, uniforme impermeável, máscara com respirador, botas de borracha, óculos”.
Por isso, ausente o nexo causal ou concausa entre a patologia apresentada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na usina, estando a reclamante apta e capaz, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Há recurso tramitando no TRT-MG.
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