A 3ª Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu recurso interposto pelo acusado de furtar uma motosserra em outubro de 2019.
Em primeiro grau, o magistrado proferiu sentença condenando o réu à pena de dois anos, cinco meses e 20 vinte dias de reclusão em regime semiaberto.
Habeas corpus
Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina, agindo com consciência e vontade de se apoderar de modo definitivo do patrimônio de terceiro, o homem subtraiu para si, por intermédio do rompimento de obstáculo – abertura de um buraco na porta com a quebra e retirada de madeira, uma motosserra avaliada em R$ 1.180,00.
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que, no caso de destruição ou quebra de obstáculo com a finalidade de subtrair coisa alheia, a pena deve ser majorada.
Em face da sentença, o denunciado interpôs recurso pleiteando que a referida qualificadora da pena seja afastada, ao argumento de que não foi realizado laudo pericial comprovando se, de fato, a subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo.
Além disso, a defesa pleiteou a conversão do cumprimento semiaberto da pena para o regime aberto.
No entanto, o recurso foi indeferido pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator do caso, por entender que a autoria e a materialidade delitivas restaram efetivamente demonstradas.
Circunstâncias judiciais negativas
Para o relator, não há dúvida da prática do crime, já que a câmera de segurança constante da residência vizinha apontou o exato momento em que o réu ingressou na propriedade, portando ferramenta para retirar a tábua que estava presa à porta com a finalidade de furtar a motosserra.
Não obstante, o desembargador ressaltou que, segundo o depoimento prestado pela vítima, a porta do porão foi, de fato, arrombada pelo réu.
De acordo com Ernani Guetten de Almeida, a não realização de laudo pericial não afasta a configuração da qualificadora pelo rompimento de obstáculo caso haja outros modos legítimos para comprová-lo.
No tocante à substituição do regime de segregação, o relator sustentou que o réu é reincidente específico, possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e, portanto, a fixação do regime inicial semiaberto já lhe foi favorável.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJSC