A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) considerou uma estudante apta a concorrer a uma das vagas do curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo sistema de Cotas. Assim, reservada aos candidatos negros ou pardos. A decisão confirmou a sentença, da 3ª Vara Federal de Goiás, que determinou a matrícula da candidata após a impetração de mandado de segurança.
A justiça concedeu o direito à matrícula, posto que a UFG já havia atestado os critérios de admissibilidade da aluna pelo sistema de cotas. Anteriormente, em outras duas oportunidades quando a estudante foi aprovada nos cursos de Psicologia e Odontologia.
No mandado de segurança, a universitária alegou que a negativa da UFG violou a garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos. Assim, no procedimento de heteroidentificação promovido pela comissão de avaliação, bem como o princípio da motivação.
De acordo com os autos, a universidade negou o novo ingresso da aluna na instituição de ensino, após avaliação feita em vídeo. Pelo qual os integrantes da Comissão de Heteroidentificação consideraram que ela não apresentava características fenotípicas condizentes com sua autodeclaração de negra ou parda. No ato da inscrição, a estudante havia se declarado parda.
Entretanto, na tentativa de reformar a sentença, a UFG interpôs recurso de apelação. Sustentou que a eliminação da impetrante do certame deu-se em estrita observância do edital e por não ter sido considerada negra/parda; de acordo com os critérios objetivos e justificáveis.
A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão. Em seu voto, a magistrada observou a legitimidade da utilização do critério da heteroidentificação. Assim, como como medida complementar à autodeclaração realizada pelo candidato no ato da inscrição de concurso prevista na Lei nº 12.990/2014.
Para desembargadora, opor-se à conclusão da banca examinadora representaria adentrar no mérito da decisão administrativa. Para tanto, o tribunal teria de realizar procedimento de verificação da condição declarada pela estudante também por meio de fotografia, podendo, inclusive, incorrer no mesmo erro alegado na petição inicial.
Contudo, a magistrada ponderou que existe, no caso, uma peculiaridade a ser levada em consideração e que pesa em favor da autora. Há prova nos autos de que a universitária foi considerada parda pela própria UFG, quando se matriculou, em 2017, no curso de Odontologia; e, em 2018, quando passou a estudar Psicologia.
Portanto, essas informações constam no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas da instituição de ensino.
“Nessa situação, teria consequência lógica que o indeferimento da sua matrícula em idêntica instituição de ensino mostra-se conflitante e atentatória à segurança jurídica da impetrante; pois uma mesma pessoa não pode ser enquadrada como candidata parda ou negra por duas vezes; e, a mesma instituição de ensino decide não manter igual enquadramento”, concluiu a relatora.
Diante do conjunto probatório, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto da relatora.
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