Em decisão liminar, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu a Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro – ARUC de realizar eventos culturais com emissão de sons acima do limite legal de 50dB, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada ato de violação.
Emissão de sons
A ação foi proposta por um morador do Cruzeiro Velho, onde a sede da escola de samba está localizada. O autor conta que é vizinho do local há mais de 10 anos e, mesmo com os excessos provocados pelos shows esporádicos, sempre desfrutou da tranquilidade e sossego domiciliares esperados de uma área eminentemente residencial.
No entanto, em meados de setembro de 2019, a ré teria instalado seis tendas no terreno, sob as quais passou a realizar, três vezes por semana, ensaios externos de bateria de samba, além de apresentações e shows para grande público, em outros dias.
Segundo o autor, embora temporariamente suspensos em razão da pandemia, shows de grande porte ainda são realizados no local, conforme vídeos juntados aos autos e laudo técnico emitido pelo Ibram, que atestou a emissão de 74,3dB, em evento ocorrido em janeiro de 2020.
Os ensaios começariam às 20h e iriam até as 22h, seguidos de uma roda de samba. Após inúmeras tentativas sem sucesso de dirimir o problema da poluição sonora junto à presidência da agremiação e advertência pelo órgão de fiscalização do DF, o morador recorreu ao Judiciário para que a associação seja obrigada a atender os níveis de ruído previstos em lei.
Limite legal
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a proteção do meio ambiente cultural não pode acontecer em prejuízo ao meio ambiente natural.
Na decisão, o magistrado ressaltou que não se pode admitir o sacrifício do bem-estar de toda a vizinhança em prol da manutenção de atividade que, apesar de efetiva relevância cultural, pode perfeitamente ser executada dentro de limites e parâmetros de razoabilidade, com vistas a preservar a saúde dos demais cidadãos.
Por fim, o magistrado lembrou que, dentre as medidas sanitárias de enfrentamento à Covid-19, é unânime o reconhecimento da necessidade de distanciamento físico entre pessoas.
Sendo assim, a realização de eventos com aglomerações de pessoas pela ré investe não apenas contra a tranquilidade dos vizinhos, mas contra a saúde pública em geral.
Dessa maneira, a ré, em sede de liminar, está proibida de emitir sons acima do limite legal de 50dB(A). Caso descumpra a determinação, será aplicada multa de R$ 10 mil, por cada violação.
Fonte: TJDFT