Decisão da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido para que houvesse redução no valor das mensalidades escolares até a liberação do governo para a realização das atividades presenciais.
O magistrado entendeu que não há como medir com exatidão o desequilíbrio financeiro do contrato firmado entre o pai de um aluno e a Associação Brasileira de Educadores Lassalista.
Redução das mensalidades
Narra o autor que, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, os serviços educacionais não são prestados na forma contratada nem quanto à carga horária nem quanto aos serviços curriculares, como aprendizado com saídas de campo, ciranda de leitura e jogos matemáticos.
O autor relata, ainda, que a escola usa a plataforma “google class”, o que faz com que as aulas percam em qualidade.
Diante disso, ele pede que o contrato pactuado seja adequado à realidade de enfrentamento da pandemia, com a redução da mensalidade escolar no percentual de 50%.
Em sua defesa, a escola argumenta que, por conta das determinações governamentais, está impedida de prestar serviços presenciais, mas que está cumprindo o contrato, uma vez que as aulas estão sendo oferecidas a distância.
A instituição de ensino alega ainda que está tendo prejuízo e que haverá gastos para que o retorno das aulas presencias seja feito de forma segura.
Reequilíbrio econômico do contrato
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o ensino a distância (EAD) é considerado como efetiva prestação de serviços educacionais, e alternativa para as partes do contrato.
O julgador ressaltou que o fechamento das escolas ocorreu por motivos que as partes não podem controlar.
“A ‘teoria da imprevisão’ atinge não somente o autor, mas também a ré, já que a emergência de saúde e suas consequências atingem a todos, não havendo que se cogitar no caso quebra contratual por parte da instituição de ensino”, explicou, destacando que algumas atividades, como a aprendizado com saídas de campo, não teriam como ocorrer no atual momento, uma vez que é “necessária a presença dos alunos e aglomeração, algo impossível agora”.
Além disso, segundo o magistrado, o reequilíbrio econômico do contrato só pode ocorrer quando há provas de que houve diminuição dos valores nele envolvidos, o que não ocorreu no caso.
“Este ainda não pode ser medido com exatidão, pois as medidas são recentes e a instituições de ensino ainda estão se adaptando. (…) Além disso, para a volta às aulas diversos outros gastos, não previstos na planilha gastos elaboradas no início do ano deverão ser feitos, como a contratação de empresa para desinfetar o ambiente do colégio, exames frequentes nos professores e demais funcionários do colégio”, pontuou.
Dessa forma, ao entender que não há como aferir com exatidão o desequilíbrio financeiro, o magistrado julgou improcedente o pedido feito pelo autor para a redução da mensalidade.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0712505-12.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT