A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância que havia negado o pedido de indenização.
Portanto, o homem agredido dentro de uma loja da rede McDonald´s em Juiz de Fora (MG) que pretendia o recebimento de indenização, teve seu pedido negado também pelo órgão colegiado do TJMG.
Entenda o caso
O consumidor havia ajuizado a ação indenizatória contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast food do MsDonald’s.
Na ação, o cliente declarou que, no dia 10 de setembro de 2017, se envolveu em uma discussão com um casal quando estava na fila. O outro cliente lhe desferiu vários socos e pontapés, deixando-o caído no chão, e simplesmente saiu do local.
De acordo com a vítima, houve negligência da lanchonete porque os funcionários não fizeram nada para impedir a briga e permitiram que o agressor fosse embora.
No entanto, no juízo de primeira instância, ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG) negou provimento ao pedido de indenização.
Recurso de apelação
Diante da negativa do juízo de primeiro grau, o consumidor interpôs recurso de apelação junto ao TJMG.
No recurso impetrado ao Tribunal, o desembargador Estevão Lucchesi, relator da apelação, manteve o entendimento do juiz de primeira instância.
No entendimento do magistrado, não se pode exigir do estabelecimento uma conduta que nada tem a ver com o objeto de sua prestação de serviço.
Culpa de terceiro
“As agressões sofridas pelo autor teriam sido perpetradas por terceiro que se encontrava no interior do estabelecimento comercial, sendo certo que o autor deu início à discussão, ao se limpar na mãe da criança que teria expelido ‘catarro’ em seu braço”, declarou o relator.
“Embora as agressões sofridas pelo autor tenham sido desproporcionais, os funcionários da lanchonete não tinham condições de evitar a conduta do outro cliente, o que em nada se relaciona com os serviços prestados pela empresa”, continuou o relator.
Conduta inexigível
Portanto, segundo o desembargador, não é possível exigir que um estabelecimento comercial evite brigas entre seus clientes, “notadamente daqueles que desenvolvem atividades comerciais que não geram risco de violência, como é o caso da requerida, que não é uma casa de eventos”.
Além disso, o relator afirmou que os funcionários intervieram quando as agressões iniciaram e, por essa razão, não se pode falar em omissão de socorro.
Do mesmo modo, o segurança do estabelecimento não poderia impedir que o agressor saísse do local, porquanto “não é integrante da Polícia Civil ou Militar, não podendo interferir no direito de ir e vir do cliente”.
Diante disso, o relator negou o pedido do apelante e manteve a decisão originária. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado também votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG
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