O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que a Secretaria de Saúde – SES-DF informe, no prazo de 48 horas, se há segurança sanitária para realização da prova do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, no dia 18 de outubro, data prevista no edital.
As provas seguem suspensas até que sejam ouvidas as autoridades sanitárias em relação à segurança dos candidatos, em virtude do novo coronavírus.
Segurança sanitária
Na decisão publicada nesta sexta-feira, 18/09, o julgador mandou ainda que a SES-DF apresente, com gráficos e relatórios, a curva epidemiológica do DF em relação ao Covid-19 e que o Governador informe se houve alguma determinação de autoridades sanitárias em relação à risco à saúde pública quanto à realização do concurso público.
Foi determinado também que a Diretora da Escola Superior de PCDF apresente relatório técnico-sanitário que evidencie a impossibilidade de realização da prova por questões de segurança sanitária.
O Conselho Regional de Medicina – CRM deve esclarecer a situação da curva epidemiológica no Distrito Federal em relação ao Covid-19.
Todas as informações sobre a segurança dos candidatos devem ser prestadas no prazo de 48 horas.
Ação popular
Consta nos autos que, na última segunda-feira, 14/09, foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas sob a justificativa de que a curva epidemiológica do vírus Covid-19 demanda cuidados no Distrito Federal.
O autor da ação popular alega que a suspensão do certame é lesiva ao patrimônio público e viola o princípio da moralidade administrativa.
Requer, em caráter liminar, que a prova seja mantida para a data inicialmente prevista.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a ilegalidade do ato que suspendeu a prova relaciona-se a todos os fatos que o antecederam desde a publicação do edital, que ocorreu em julho deste ano.
De acordo com o julgador, ao assumir o risco de publicar o edital no auge da pandemia, o gestor deveria prever que o cronograma de provas poderia não ser cumprido.
“É evidente o prejuízo que tal decisão administrativa, decorrente de ausência de planejamento e estratégia na gestão do certamente, causará ao patrimônio público, pois não é o fato de suspender o certame para proteção da saúde pública que merece censura, mas os atos administrativos anteriores, que levou milhares de pessoas a confiarem na administração pública em relação à concretização do cronograma previsto no edital. Não houve razoabilidade na publicação do edital durante o pior momento da pandemia, quando não era possível prever a situação de saúde pública no segundo semestre de 2020, em especial no mês de outubro, data das provas. Se o edital tivesse sido publicado antes da pandemia, qualquer suspensão seria absolutamente razoável, legítima e compreensível”, observou.
O magistrado ponderou, apesar dos equívocos evidentes, é necessário ouvir as autoridades sanitárias em relação à segurança dos candidatos, uma vez que a saúde pública deve prevalecer.
“Ainda que as questões apontadas pelo autor sejam absolutamente relevantes sob a perspectiva administrativa e que a decisão administrativa foi baseada em valores jurídicos abstratos, (…) é essencial, antes de determinar a realização das provas na data inicialmente prevista, ouvir os réus a respeito da condição sanitária do DF, assim como autoridades sanitárias quanto à segurança dos candidatos”, explicou.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0706162-46.2020.8.07.0018
Fonte: TJDFT