A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou agravo de instrumento interposto por um médico legista, já aposentado, que pretendia ver declarada a prescrição de suposto ato de improbidade que lhe é atribuído, em ação civil ajuizada pelo Ministério Público (MP) para apurar sua atuação quando exercia cargo no Instituto Médico Legal (IML) de cidade do Alto Vale do Itajaí (SC).
Além dele, a ação tem outros seis réus, sendo mais cinco médicos legistas e também, o então diretor da instituição.
Exercício ilegal da profissão
Os réus são acusados de atribuir a terceiro estranho aos quadros do IML, de forma expressa ou mesmo velada, funções típicas de legistas, em exercício irregular da profissão que teve início em 2006.
Entenda o caso
O empregado de um laboratório de análises clínicas, com formação em técnico de enfermagem, realizava tarefas como buscar cadáveres, prepará-los para a necropsia, proceder aos exames e providenciar o contato com os familiares.
De acordo com a denúncia do MP, o técnico de enfermagem utilizava colete que o identificava como componente do Instituto Geral de Perícias (IGP) de Santa Catarina e até concedia entrevistas aos órgãos de comunicação na condição de perito, “sempre com a aquiescência dos demandados”.
Alegação de prescrição
A preliminar de prescrição suscitada pelo legista, que foi negada na comarca de origem, alegava que as normas contidas tanto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) quanto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina exigem a tomada de providências no prazo-limite de cinco anos para casos punidos com demissão. Por isso, no entendimento do médico, a prescrição já havia ocorrido há muito mais tempo.
Crime continuado
No entanto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, interpretou de forma distinta a situação ao classificar a prática como crime continuado, com aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal.
“Dessa forma, o prazo prescricional tem seu cômputo iniciado no dia em que cessou a continuidade delitiva, ou seja, de quando a situação do técnico de enfermagem (…) deixou de ser irregular”, explicou Boller. Dessa forma, os autos demonstram que as irregularidades tiveram início em 2006 e se estenderam até 2017, quando o técnico em enfermagem foi afastado das funções no IML.
Nesse sentido, o desembargador-relator, comparou um trecho da análise do procurador de justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa: “Considerando que o agravante (aposentado desde 2-2-2018) atuou com o demandado (pessoa estranha à repartição) por longo período até o afastamento deste (setembro de 2017), deve ser contada a partir desta data a prescrição, razão pela qual não há qualquer impedimento ao prosseguimento do feito, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos previsto na lei”.
Por essa razão, a ação terá sua tramitação regular na comarca de origem.
(Agravo de Instrumento nº 4001313-84.2020.8.24.0000/SC).
Fonte: TJSC
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