O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu assistência judiciária gratuita a uma cidadã que comprovou a insuficiência de recursos para pagar custas processuais. Assim, a 1ª Turma do TRF-1, por unanimidade, acolheu o agravo de instrumento interposto pela impetrante, contra decisão da 9ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão minocrática havia negado o pedido de gratuidade.
Assistência judiciária gratuita
A assistência judiciária gratuita foi instituída no caput, do artigo 98, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a norma, tem direito à gratuidade, mesmo com a contratação de um advogado particular; a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Despesas processuais
O relator do agravo de instrumento, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou em seu voto que: “de acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte; mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Condição à ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade”.
Comprovação necessária
Entretanto, também consignou no voto que não basta apenas a declaração de interesse do cidadão para o recebimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, o interessado deve apresentar os documentos para comprovar a necessidade dele e a real condição financeira.
Por isso, o relator Wilson Alves de Souza em sua decisão, destacou: “a agravante trouxe aos autos declaração de pobreza, bem como comprovantes de rendimentos; demonstrando que percebia, ao tempo do ajuizamento da ação, quantia que se harmoniza com o deferimento do benefício”.
Por fim, o magistrado explicou que ao contrário do exposto na decisão de primeira instância, “o recebimento mensal superior ao teto de isenção do imposto de renda previsto para o presente ano-calendário, por si só, não tem o condão de desautorizar o benefício da assistência judiciária gratuita. Portanto, devendo este ato ser analisado com outros elementos fáticos à disposição do juiz, aptos a comprovar a desnecessidade do benefício”.
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