Por maioria, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal não concedeu habeas corpus pleiteado ela defesa do ex-prefeito e atual candidato à Prefeitura do Rio de Janeiro Eduardo Paes, que buscava o trancamento da ação penal na qual ele é acusado dos crimes de fraude em licitação pública, corrupção passiva e falsidade ideológica.
A ação penal n. 5005882-59.2020.4.02.0000 decorreu de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Fraude em licitação
Consta na denúncia oferecida pelo órgão ministerial que o acusado articulou a criação de um consórcio composto pelas empreiteiras Queiroz Galvão e OAS, com a finalidade de assegurar a vitória no certame para a construção do Complexo Esportivo de Deodoro, usado nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro.
Na época, o valor estimado das obras foi de aproximadamente R$ 647 milhões, a serem pagos por intermédio do repasse de verbas federais.
Conforme alegações do Ministério Público, Eduardo Paes buscava entregar o contrato à Queiroz Galvão, que, contudo, não detinha o certificado de capacidade técnica para iniciar a construção do empreendimento.
Diante disso, o ex-prefeito teria pedido ao ex-presidente da OAS, que possuía o atestado de capacidade, para proceder a formação de um consórcio.
No habeas corpus, a defesa do acusado sustentou a tese de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto a acusação se baseava em depoimento isolado de Léo Pinheiro, no entanto, não haviam provas dos crimes alegados.
Contudo, a turma colegiada, ao acompanhar o voto do desembargador federal Marcello Granado, por unanimidade, rejeitou os argumentos defensórios.
Materialidade dos crimes
Para o desembargador federal, há nos autos elementos suficientes indicativos da materialidade dos crimes atribuídos ao autor, dentre eles um relatório da Controladoria Geral da União questionando o fato de a licitação ter sido efetuada em um único bloco, para a construção de todo o complexo esportivo.
Com efeito, segundo a Controladoria Geral, a complexidade do projeto e a distância entre os estádios necessitaria da divisão da licitação em, no mínimo, quatro lotes diversos a fim de garantir a competitividade da licitação.
Outrossim, o relator mencionou conversa de 2014 entre Léo Pinheiro e o dono da OAS, César Mata Pires, na qual teriam discutido o encontro de Léo Pinheiro com Eduardo Paes e de seu pedido sobre a implantação do consórcio.
Por fim, o magistrado ressaltou os termos do contrato firmado entre as empreiteiras, ressaltando o fato que a OAS assumiu somente 1% da obra, ficando os demais 99% a cargo da Queiroz Galvão.
Fonte: TRF-2