O juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a utilização da produção antecipada de provas (prevista no Código de Processo Civil) por uma federação, em ação ajuizada contra uma empresa de transporte rodoviário.
Diante disso, extinguiu o processo, sem adentrar no mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual da parte.
Produção antecipada
Em sua decisão, o magistrado explicou que a ação de produção antecipada somente se justifica quando verificada alguma das situações previstas no artigo 381 do novo CPC, que são: fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Para ele, no caso examinado, não houve demonstração da necessidade de se obter as informações pretendidas antes do ajuizamento da ação principal.
Dano irreparável
O juiz não considerou provada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, capaz de inviabilizar a verificação dos supostos direitos dos empregados substituídos.
Conforme destacou, a exibição de documentos como providência antecipatória não se justifica quando há possibilidade de apresentação dos documentos em ação ordinária, durante a instrução processual.
No caso, ficou claro que a federação tem dúvidas a respeito da lesão de direitos dos empregados substituídos, devido à sua intenção de obter antecipadamente prova que deve ser produzida no curso de eventual ação ordinária, o que não se admite.
Portanto, diante da ausência de ocorrência de algum dos permissivos legais autorizadores da produção antecipada da prova, o juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Houve recurso ao TRT, mas julgadores da 11ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau.
Fonte: TRT-MG