Por unanimidade, a 5ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu recurso de revista interposto por um auxiliar de escritório com deficiência mental que, durante quatro anos, trabalhou par uma empresa sem ter de comparecer à sua sede.
Com efeito, ele buscava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por dano moral, mas as instâncias ordinárias consideraram que ele fora conivente com a situação e não demonstrou a ocorrência de humilhação ou ofensa moral.
Rescisão indireta
Consta nos autos que o empregado foi contratado em 2007 para trabalhar em vaga destinada à pessoa com deficiência e, de acordo com relatório médico, ele sofria de mal epiléptico e era apto ao trabalho com restrições.
De acordo com relatos do auxiliar, contudo, ele foi impedido de desempenhar suas funções e mantido em casa, recebendo a remuneração normalmente.
Assim, em sede de reclamatória trabalhista, ajuizada em agosto de 2011, ele sustentou que a conduta era discriminatória e contrária às disposições contratuais, e que a empresa estaria cerceando sua inserção social e no mercado de trabalho.
Justa causa
Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP afastou a condenação da empresa ao pagamento de indenização, fixada em R$ 15 mil pela primeira instância, e julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Inconformado, o auxiliar interpôs recurso de revista.
Para o desembargador-relator João Pedro Silvestrin, uma vez registrado pelo TRT que a conduta reprovável da empresa não acarretou abalos de natureza moral ao empregado, não havia como acolher o pedido de indenização por dano moral.
Segundo entendimento do relator, conforme apontado pelo TRT, o empregado não observou o princípio da imediatidade no pedido de rescisão, o que afasta a justa causa empresarial.
Diante disso, a verificação dos argumentos do empregado, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame das provas dos autos, o que é proibido pelo TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST