Ao manter decisão de primeira instância, por unanimidade, a Sétima Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul rejeitou, por unanimidade, a pretensão indenizatória de uma embaladora de frutas que sofreu acidente de trabalho ao ingressar em local proibido.
Para o colegiado, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastaram qualquer responsabilidade da empregadora.
A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Graciela Maffei, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
Acidente de trabalho
Consta nos autos que o piso da fábrica era demarcado com faixas que indicavam os locais em que era permitido o trânsito de pedestres e, no dia do acidente, a empregada dirigiu-se até uma área de acesso não autorizado a fim de pegar caixas de frutas, quando sofreu a queda.
Em razão da queda, ela teve seu braço trancado em uma das aberturas do palete sobre o qual caiu, ocasionando trauma no punho da mão direita.
De acordo com a funcionária, a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ela ficou afastada do trabalho por cerca de sete meses, realizando o tratamento médico da lesão.
Culpa exclusiva da empregada
Ao analisar o caso, a magistrada de origem entendeu que os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo demonstraram a ocorrência de culpa exclusiva da empregada.
A juíza verificou que restou evidenciada a preocupação da empresa em proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, uma vez que possuía o chão do local demarcado com linhas para que os trabalhadores pudessem andar com segurança.
Assim, ao entender a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, a magistrada afastou a alegação de responsabilidade civil em face da empresa, pela inexistência de nexo de causalidade do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa e com a conduta do empregador.
Fonte: TRT-4