A 3ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho diminuiu a multa por litigância de má-fé cominada a um operador de máquina que apresentou versões diferentes para uma cirurgia decorrente de acidente de trabalho.
Em que pese a inconsistência das versões, a Turma considerou que a conduta não causou dano processual à empresa.
De acordo com relatos do trabalhador, ao operar uma máquina com defeito, teve a mão presa e dois dedos foram atingidos, com amputação da ponta de um deles.
Diante disso, entre junho de 2013 a março de 2014, ele ficou afastado pelo INSS e, em abril de 2014, ele obteve novo afastamento, até outubro daquele ano.
No entanto, por ter apresentado duas versões diferentes, sua narrativa sobre esse segundo afastamento originou a multa por litigância de má-fé.
Ao analisar o caso em primeira instância, o magistrado condenou a empresa a pagar indenização de R$ 20 mil pelo acidente de trabalho, mas indeferiu os pedidos de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade.
Para o juiz, a dispensa era válida, pois ocorrera após o período de estabilidade acidentária.
Ademais, a decisão considerou, ainda, que, de acordo com o laudo pericial, o acidente não deixara sequelas nem reduzira a capacidade de trabalho do empregado.
Com efeito, diante da tentativa do empregado de alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem econômica, o juízo o condenou ao pagamento de indenização à empresa de 10% sobre o valor da causa, revertida em favor da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP, ao manter a multa, destacou o uso indevido do processo, com prática de ato simulado.
Em sede de recurso de revista, o empregado sustentou que não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos e que o pedido fora julgado improcedente, não causando prejuízos à empresa.
Segundo alegações do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, explicou que a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, tem caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de prejuízo sofrido pela parte contrária.
Mauricio Godinho Delgado sustentou que a inconsistência entre as versões sobre o segundo afastamento do trabalhador, em detrimento da verdade, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à empresa, que chegou a impugnar, na contestação, a causa do segundo afastamento.
No entanto, em atenção aos limites do recurso de revista, concluiu que a condenação deve ser mantida, reduzindo-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa.
Fonte: TST